a) o crime mais grave (extorsão de Mariana Alves) ocorreu de fato em Guarulhos, local onde ela trabalhava à época dos fatos e não em São Paulo;
b) não foi minimamente provado que Mariana Alves realmente foi vítima do crime de extorsão;
c) não há provas de que os crimes cometidos em Ribeirão Preto e em Guarulhos tenham sido planejados e coordenados a partir de São Paulo;
d) a tentativa de estelionato perante a CEF foi cometida em Ribeirão Preto;
e) os indivíduos presos em flagrante residem em Ribeirão Preto, sendo que a fraude realizada no domicílio bancário da IURD ocorreu em Guarulhos.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela procedência do conflito negativo de jurisdição.
É o relatório.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5022173-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 5ª VARA FEDERAL
VO TO
Pelos elementos dos autos, tem-se que há provas da materialidade e indícios de autoria do crime de estelionato majorado tentado contra agência da CEF no município de Ribeirão Preto (SP), delito que teria se
iniciado no município de Guarulhos (SP) por Mariana Alves, com a alteração dos dados bancários da Igreja Universal do Reino de Deus junto à empresa CIELO, quais sejam, banco, agência e conta, do banco Bradesco,
conta original, para a nova conta aberta na CEF por Cíntia Patrícia, na cidade de Ribeirão Preto.
Pelo que consta, não há elementos de prova de que o crime teria sido planejado na cidade de São Paulo, a justificar o envio do inquérito policial à Subseção da Justiça Federal da Capital, o qual foi distribuído ao
Juízo suscitante.
Não há, outrossim, até o momento elementos suficientes de prova da prática do crime mais grave, de extorsão, em tese cometido contra Mariana Alves em Guarulhos, que também é sede de Subseção Judiciária
da Justiça Federal, a não justificar o declínio de competência para o Juízo suscitante.
Portanto, considerando as provas coligidas no feito originário, é razoável o entendimento da Procuradoria Regional da República no sentido de que deve incidir no caso a regra do art. 70, caput, 2ª parte, do
Código de Processo Penal, que trata do crime tentado, segundo a qual a competência é definida pelo local em que praticado o último ato de execução do crime, ou seja, em Ribeirão Preto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo suscitado.
É o voto.
E M E N TA
EMENTA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. EXTORSÃO. INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70,
CAPUT, 2ª PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Considerando as provas coligidas no feito originário, é razoável o entendimento da Procuradoria Regional da República no sentido de que deve incidir no caso a regra do art. 70, caput, 2ª parte, do Código de
Processo Penal, que trata do crime tentado, segundo a qual a competência é definida pelo local em que praticado o último ato de execução do crime, ou seja, em Ribeirão Preto.
2. Conflito de jurisdição julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
SUBSECRETARIA DA 1ª TURMA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004799-04.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GOIANIA MAUA CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: WALTER MARRUBIA PEREIRA JUNIOR - SP281965-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOIANIA MAUA CONSTRUTORA LTDA
Advogado do(a) APELADO: WALTER MARRUBIA PEREIRA JUNIOR - SP281965-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O
São Paulo, 22 de outubro de 2019
Destinatário:APELANTE: GOIANIA MAUA CONSTRUTORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GOIANIA MAUA CONSTRUTORA LTDA
O processo nº 5004799-04.2018.4.03.6126 foi incluído na Sessão VIRTUAL abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento
Data: 12/11/2019 14:00:00
Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2019 132/1292