E M E N TA
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. PROVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O revisionando foi reconhecido pela Supervisor dos Correios. É natural que, passados vários anos, a constituição física se altere. Porém, a testemunha foi segura ao concluir que os traços fisionômicos do revisionando
eram iguais aos da pessoa que, em conjunto com outras, praticou o roubo aos Correios.
2. Dois outros funcionários dos Correios, embora não tenham reconhecido o revisionando, descreveram os fatos de maneira coincidente com as declarações do Supervisor. O revisionando foi, ainda, reconhecido pelo
funcionário da empresa que atuava no carregamento e descarregamento de veículos para Correios, não havendo elementos suficientes para retirar a credibilidade de seu depoimento, que também está em consonância
com as demais provas dos autos.
3. A circunstância de o revisionando, à época dos fatos, cursar faculdade e apresentar documentos pessoais, comprovantes de residência e de trabalho não são suficientes à comprovação de que estaria na faculdade no
horário do roubo aos Correios.
4. Revisão criminal julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a Revisão Criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5022173-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RÉ: CINTIA PATRICIA DOS REIS, ALCIDES VIEIRA MACIEL, ANTONIO MARCOS NACCA
ADVOGADO do(a) PARTE RÉ: TALITA BERDU MALHEIRO RUFINO
ADVOGADO do(a) PARTE RÉ: RAFAEL OTAVIO GALVAO RIUL
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5022173-44.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 5ª VARA FEDERAL
R E LA T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de São Paulo (SP) em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), no Inquérito Policial n. 000609036.2017.4.03.6102, instaurado para apurar a prática do crime do art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal em razão dos seguintes fatos, narrados segundo o parecer ministerial:
a) em 06.10.17, Cíntia Patrícia dos Reis, seguindo orientações de Antônio Marcos Nacca, dirigiu-se à agência da CEF – Avenida Presidente Vargas, localizada em Ribeirão Preto (SP), e, munida de
documentos falsos em nome de Denise Neves Justo Dias, apresentando-se como Tesoureira da Igreja Universal do Reino de Deus – IURD, solicitou a abertura de conta corrente nº 2881.003.2629-9;
b) em 16.10.17, tal conta bancária recebeu um crédito de aproximadamente R$800.000,00 (oitocentos mil reais). De acordo com o gerente da agência bancária, Rodrigo Rosseto, o depósito somente foi
possível devido à alteração, naquela mesma data, do domicílio bancário de uma máquina de cartão de crédito da Cielo pertencente à IURD. Segundo as investigações, o domicílio bancário corresponde a uma conta bancária,
para a qual são direcionados os valores creditados provenientes de uma ou mais máquinas de cartão de crédito;
c) em 17.10.17, Cíntia Patrícia dos Reis contatou a agência da CEF e solicitou o provisionamento para um saque de R$100.000,00 (cem mil reais). Diante do valor solicitado, o gerente da agência suspeitou da
fraude, informou a área de segurança da CEF que efetuou o bloqueio da conta bancária e comunicou o fato à Polícia Federal;
d) naquela data, o gerente da agência da CEF encaminhou à Polícia Federal cópia do documento de identidade apresentado quando da abertura da conta bancária. As autoridades policiais constataram em
bancos de dados da Polícia Federal que existe uma pessoa com o nome Denise Neves Justo Dias, porém a fotografia constante no documento não era a mesma que constava no documento apresentado para a abertura da conta
bancária;
e) ainda em 17.10.17, a CEF, em contato com a IURD, obteve-se a informação de que um documento apresentado em nome de tal instituição quando da abertura da conta bancária continha informação
ideologicamente falsa,no sentido de autorizar o tesoureiro a realizar saques isoladamente;
f) em 18.10.17, Cíntia Patrícia dos Reis contatou novamente a agência bancária e solicitou o agendamento do saque em torno das 15h. Agentes policiais aguardaram a chegada de Cíntia Patrícia no lado de fora
da agência bancária e puderam constatar sua chegada ao local, de carro, acompanhada de Antônio Marcos Nacca e de Alcides Vieira Maciel. Na sequência, Alcides Vieira Maciel permaneceu aguardando no veículo, enquanto
Cíntia Patrícia dos Reis adentrou na agência acompanhada de Antônio Marcos Nacca. Cíntia realizou saques e diversas transferências no valor total de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para contas bancárias listadas em um
papel que portava;
g) quando da assinatura de documentos bancários necessários à concretização das operações no caixa, Cíntia Patrícia e Antônio Marcos Nacca foram abordados pelos agentes policiais e presos em flagrante.
Alcides Vieira Maciel também foi preso em flagrante e no interior do veículo foram encontrados documentos em nome da IURD, bem como cópia da carteira de identidade falsa em nome de Denise Neves Justo Dias.
O inquérito policial foi distribuído livremente ao Juízo suscitado em 19.10.17, sendo que, paralelamente foi instaurado o Inquérito Policial n. 0000078-69.2018.4.03.6102 pela Polícia Federal de Ribeirão Preto,
com o objetivo de apurar eventual participação de terceiros no delito, o qual foi apensado ao Inquérito Policial n. 0006090-36.2017.4.03.6102.
Apurou-se no Inquérito Policial n. 0000078-69.2018.4.03.6102 junto à empresa Cielo S/A, que o domicílio bancário da IURD foi alterado fraudulentamente, o que teria ocorrido na empresa Atento Brasil
S/A, sua prestadora de serviços. A empresa Atento Brasil informou que, em apuração interna, constatou que a fraude teria sido cometida por Mariana Alves, à época operadora de SAC, a partir do município de Guarulhos
(SP). Mariana Alves admitiu a fraude do domicilio bancário, alegando ter sofrido ameaças por telefone, advindas de uma mulher desconhecida, talvez a que lhe abordou na rua perguntando se ela trabalhava nas empresas Cielo e
Atento, afirmando ser detentora de diversas informações pessoais de Mariana, tais como endereço, telefone e nome de seus pais.
Em 24.08.18, a autoridade policial relatou o inquérito policial e representou ao Juízo suscitado pela remessa do feito à Justiça Federal de São Paulo, considerando que o crime mais grave, a extorsão sofrida por
Mariana Alves, ocorreu em Guarulhos (SP) e que, pelas declarações de Antônio Marcos Nacca, toda a ação criminosa teria sido planejada e coordenada em São Paulo por Marcos Botelho, não identificado nos autos.
O Juízo suscitado de Ribeirão Preto acolheu a manifestação e declinou da competência para a Justiça Federal de São Paulo.
Os autos foram redistribuídos ao Juízo suscitante que, acolhendo parecer ministerial, suscitou o presente conflito de jurisdição, ao fundamente de que:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2019 131/1292