Da mesma maneira, não se verifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual é de rigor assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considerando o objeto da presente ação, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.
Sem prejuízo, proceda a secretaria à retificação do polo passivo.
Cite-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5019185-83.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: GE DIGITAL ENERGY DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por GE DIGITAL ENERGY DO BRASIL LTDA em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em caráter de tutela antecipada, a suspensão da
exigibilidade quanto ao recolhimento da Taxa Siscomex, na forma majorada pela Portaria MF 257/11.
Afirma a autora que atuando no comércio internacional, está sujeita ao recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, dentre outros custos incidentes nas operações de
importação.
Aduz em favor de seu pleito haver inconstitucionalidade na Portaria MF nº 257, de 2011, que majorou a referida taxa, por afrontar o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de
dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
A taxa de utilização do SISCOMEX foi instituída pela Lei nº 9.716, de 26/11/1998, cujo artigo 3º assim prescreve:
Art.3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos
investimentos no SISCOMEX.
§ 3º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído
pelo art. 6o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1º de janeiro de 1999.
Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se que foi autorizado o reajuste dos valores da taxa de utilização do SISCOMEX, por ato do Ministro do Estado da Fazenda, “conforme a variação dos custos de operação e
dos investimentos no SISCOMEX”.
Para tanto, foi editada a Portaria nº 257, de 20/05/2011, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, dispondo sobre o reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX, conforme se verifica em seu artigo 1º:
Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da
Lei No - 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em princípio, registre-se que a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal pontuou que o comando do artigo 237 da Constituição Federal concede ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o
comércio exterior, exercido por meio de poderes administrativos, inclusive de índole normativa.
No entanto, a partir do julgamento do RE nº 959.274/SC-AgR, realizado em 29/08/2017, a Egrégia Primeira Turma da Corte Constitucional, reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da aludida taxa por meio de
portaria, tendo em vista a evidente violação ao artigo 150, inciso I, da Constituição da República, que prevê o princípio da legalidade tributária. Veja-se a ementa do julgado:
Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária.
Agravo regimental provido.
1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo
Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária.
2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito
fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas.
3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário.
(RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 959.274/SC, Relator para o acórdão o Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 13.10.2017)
Nessa toada, é de rigor acompanhar o precedente da Colenda Corte Constitucional, afastando-se a majoração promovida pela Portaria MF nº 257, de 2011.
Esse é o entendimento do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2019 69/759