"A tutela de urgência é medida que se faz necessária, porque se a inexigibilidade da inclusão do PIS, COFINS e das
receitas oriundas das vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio na base de cálculo da
contribuição previdenciária, for declarada somente ao final do processo, os recolhimentos indevidos continuarão onerando
injustamente a Agravante, o que caracteriza o perigo de dano irreparável.
Ainda, o perigo de dano irreparável caracteriza-se porque a exigibilidade dos tributos ora combatidos pode ensejar
inscrição no CADIN, apontamentos para efeito de certidão de regularidade fiscal - com as consequências que daí advêm
(impedimento de participar de licitações celebrar contratos com o Poder Público, restrição a obtenção de financiamentos) – e
constrição patrimonial em execução fiscal."
O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo
em razão de atos executórios. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC
17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a
simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios
invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022061-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE:ASSOCIACAO NACIONAL DOS FABRICANTES DE CERAMICA PARA REVESTIMENTOS,
LOUCAS SANITARIAS E CONGENERES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ALEIXO PEREIRA - SP152075-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto pelo ASSOCIACAO NACIONAL DOS FABRICANTES DE CERAMICA
PARA REVESTIMENTOS, LOUCAS SANITARIAS E CONGENERES contra decisão que, em mandado de segurança,
determinou à imperante que emendasse a peça inicial, a fim de apresentar autorização firmada pelas suas associadas, sob pena de extinção do
feito (Id. 90020331 - Pág. 2/3).
O recurso não comporta conhecimento.
Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
I - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2019 608/3200