APELADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
REMETENTE
No. ORIG.
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MARIA DOS ANJOS DE MEDEIROS
SP316046 YUKI HILTON DE NORONHA e outro(a)
DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS SAO PAULO LTDA
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE S J RIO PRETO SP
00054419820134036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
CERTIDÃO
Certifico que foi aberta vista à parte contrária, ora agravado(a), para manifestação acerca do recurso de Agravo Interno interposto, no prazo
de 15 dias (quinze), nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, conforme expediente disponibilizado, nesta data, no
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (reputando-se data de efetiva publicação o 1º dia útil subsequente ao da referida
disponibilização, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC/2015).
São Paulo, 10 de setembro de 2019.
RONALDO ROCHA DA CRUZ
Diretor de Divisão
00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001037-52.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.001037-3/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
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ADVOGADO
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PARTE RÉ
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ORIGEM
No. ORIG.
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
TRANSIT DO BRASIL S/A
SP183615 THIAGO D AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
PFEIFFER
TELEMINIO SERVICOS DE TELEMATICA LTDA
RAUL ALEX SALINAS CASANOVA
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00475787120074036182 5F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pela
Transit do Brasil S/A, mantendo a excipiente no polo passivo da lide, restando afastada a alegação de nulidade da certidão da dívida ativa,
decadência e prescrição intercorrente para o requerimento de inclusão de terceiros no polo passivo da lide (fls. 512/518 integrada pela r.
decisão de fls. 528/530).
Alega, em síntese, que propostas as execuções fiscais e, diante da citação negativa da executada originária (Teleminio), presumindo a
ocorrência de dissolução irregular, a exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da lide, pedido deferido somente em relação a
um deles; que, em 17/03/2011, a agravada requereu a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da responsabilidade
solidária entre a executada Teleminio e as sociedades Canbrás do Brasil Ltda. e Transit do Brasil S/A, ora agravante, em razão de suposta
existência de grupo econômico entre as empresas indicadas e a devedora, com a consequente inclusão de referidas pessoas jurídicas no polo
passivo da demanda executiva; que o magistrado singular determinou a reunião das execuções 0047578-71.2007.403.6182 (principal) e
0033740-61.2007.403.6182 (apensada) e, na sequência, acolheu parcialmente o requerimento da União para incluir a ora agravante no
polo passivo do feito, decisão impugnada por meio do AI nº 0015892-70.2013.4.03.0000 no qual apontou a ilegitimidade passiva para o
feito e inexistência de grupo econômico; que na primeira instância apresentou exceção de pré-executividade onde alegou a decadência e
prescrição intercorrente, o que impede o prosseguimento da execução fiscal, que foi rejeitada, sob o fundamento de que se trata de matéria
própria de embargos à execução.
Sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade para o conhecimento e análise da alegação de decadência, uma vez que é evidente
que o crédito não foi constituído em relação à agravante, que foi incluída no polo passivo da demanda em 26/03/2013; que tanto a
decadência quanto a prescrição são matérias de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo e dispensam dilação probatória;
que a r. decisão se revela equivocada ao afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica atribui à Agravante responsabilidade
tributária pelos créditos tributários pela sucessão, pois a atribuição decorreu da responsabilidade solidária diante da suposta
existência de grupo econômico ainda à época dos fatos geradores.
Afirma que tendo em vista que o grupo econômico em questão supostamente já existia quando dos fatos geradores do tributo e seu
lançamento, a exequente já possuía os elementos para a eventual responsabilização de terceiros pelos débitos em questão, o que não ocorre
em caso de sucessão, razão pela qual houve a decadência para a constituição do crédito tributário em relação à agravante, acarretando a
nulidade do título executivo em relação à pessoa jurídica agravante, obstando a cobrança; que a jurisprudência já consolidou o entendimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2019 1233/2664