(...)
“Os documentos apresentados pelo Sr. Rogério não foram capazes de comprovar de forma inequívoca a origem do montante de R$300.000,00 utilizados para pagamento das mercadorias objeto da DI sob análise, pelos seguintes motivos:
1. As vendas do ativo fixo da empresa Aulfama ocorreram no ano de 2014 e de acordo com os contratos, os pagamentos foram efetuados através de depósitos bancários ou cheques;
2. A venda do imóvel no valor de R$1.750.000,00, se deu em janeiro/2016, sendo que esse valor foi dividido em dez vezes, tendo sido a primeira parcela em 10/01/2016 e as demais parcelas a partir de 10/02/2016. Conforme consta nos extratos do
banco Itaú, os pagamentos das parcelas no valor de R$175.000,00 se deu na forma de depósito e não em dinheiro;
3. Os pagamentos de câmbio foram efetuados em 21 e 22/12/2015, portanto anteriormente às entradas dos recursos oriundos da venda do imóvel supracitado;
4. A retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF foi efetuada após o início do procedimento fiscal.”
15. Ressalto, ainda, que após diversas intimações, no âmbito administrativo, para indicar de forma clara a origem do montante de R$ 300.000,00, utilizado para pagamento das mercadorias objeto da DI, o Sr. Rogério
apresentou Declaração Retificadora de sua esposa, registrada em 13/09/2016, incluindo a informação de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, referente ao valor de R$ 300.000,00 recebido da empresa
F.I. Administradora de Bens Próprios. Contudo, tal declaração retificadora não teve o condão de justificar a origem lícita do montante de R$ 300.000,00, porquanto, nos termos do art. 82 da Instrução Normativa RFB nº
1500/2014, a declaração retificadora só é admissível se o contribuinte não estiver sob procedimento de ofício.
16. Da análise dos autos, verifico que a autuação fiscal e a aplicação da penalidade encontram-se devidamente motivadas, conforme conclusão apresentada no auto de infração.
17. Analisando o auto de infração, constato que foram suficientemente esclarecidas as concretas razões que deram ensejo à instauração do procedimento especial de fiscalização, em face da importação em exame. Neste
contexto, vale reafirmar que os atos administrativos são presumidamente legítimos, e, por isso, produzem seus efeitos jurídicos típicos até que retirados do mundo jurídico. Assim, o questionamento judicial da validade de um
ato é juridicamente admissível e faz cessar esse atributo, de modo que cumpre a apresentação de toda a documentação necessária para o exame da regularidade no caso concreto.
18. Cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, o controle do ato, analisando se foi cumprido o devido processo legal administrativo, bem como os motivos que embasaram a aplicação da eventual penalidade, a fim de
concluir por sua manutenção ou insubsistência.
19. No caso em tela, não verifico a presença de prova inequívoca a autorizar a anulação do ato pretendido, uma vez que, pelo que consta das informações da autoridade aduaneira e do auto de infração, não foram atendidas
as determinações da fiscalização, de modo que não restou esclarecida a realidade da operação, objeto da atividade de controle aduaneiro.
20. Aliás, foi tal omissão que ensejou a aplicação da presunção legal inserta no artigo 23, § 2º do DL 1.455/76 e a lavratura do competente auto de infração.
21. No caso, após análise da documentação constante dos autos, entendo que não restou suficientemente comprovada a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos relacionados à operação comercial de
importação, corroborando a suspeita de fraude aduaneira imputada ao autor.
22. No que se refere aos casos de interposição fraudulenta de mercadorias, a legislação exige que o operador internacional comprove a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos necessários à prática das
operações de comércio exterior, cuja ausência de apresentação, no tempo e modo adequados, pode ensejar a aplicação da penalidade de perdimento, a teor do disposto no artigo 23, inciso V e § 2º do Decreto-Lei nº
1.455/76, incluídos pela Lei nº 10.637/02:
Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
...
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de
terceiros.
§ 1º - O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º - Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
23. Portanto, o acolhimento do pleito de anulação da pena pressupõe a apresentação de prova que comprove, ainda que de modo razoável, a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos utilizados na operação
internacional.
24. No caso dos autos, não houve demonstração da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação, nem no processo administrativo e nem na presente demanda anulatória. Logo, o autor não
cumpriu com o ônus que lhe incumbia de afastar a presunção legal aplicada pela autoridade fiscal.
25. Destarte, existe base material suficiente para a manutenção da pena aplicada pela autoridade aduaneira, uma vez que a fiscalização está fundada elementos indicativos de interposição fraudulenta, sendo que na via judicial
o autor não logrou êxito em ilidir a presunção legal.
26. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
27. Custas judiciais e honorários advocatícios pela demandante, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz dos critérios estampados no artigo 85 do CPC/2015.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2019
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