MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5031753-68.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SANTOS PRIDE SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA. - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO FISCAL - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANTOS PRIDE SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA - EPP contra ato cometido
pelo SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO FISCAL - SP objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que
seja suspenso os efeitos da pena de advertência aplicada nos autos do processo administrativo fiscal de nº. 11128.722505/2017-65, tendo em vista a atipicidade da conduta
supostamente praticada pela impetrante.
Narra a impetrante, em suma, que foi autuada no Processo Administrativo Fiscal de n. 11128.722505/2017-65, sob o fundamento de ter atrasado, por mais de três vezes
dentro do mesmo mês, a prestação de informações sobre cargas transportadas ao “desconsolidar” supostamente fora do prazo estabelecido na Instrução Normativa RFB 800/2007, o
Conhecimento Eletrônico Master (MBL) n. 151.505.040.774.709 e Sub-master (MHBL) 151.505.048.149.390.
Alega, no entanto, que a legislação tributária não tipifica como infração, a ensejar pena de advertência, “a eventual desconsolidação extemporânea de Conhecimento
Eletrônico (por mais de três vezes, em um mesmo mês), ferindo os princípios da reserva legal e da taxatividade”.
Aduz, ainda, não ser possível a aplicação de advertência nos autos do PA n. 11128.722505/2017-65, pois os mesmos fatos estariam sendo debatidos nos autos do PA
n. 11128.722480/2017-08, em que se objetiva a aplicação da pena de multa no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
Sustenta “bis in idem” na cumulação das penas de advertência e multa e que a denúncia espontânea afasta a penalidade.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (Id 13286949).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 13549756).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a demonstração do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, o que não ocorre no presente caso.
A parte impetrante insurge-se, no presente caso, contra a aplicação de penalidade de advertência.
Com efeito, não há que se falar em “periculum in mora”, já que não restou demonstrada nenhuma situação concreta que possa implicar em perecimento de direito, ainda mais
considerando a natureza da penalidade combatida.
A ação mandamental é caracterizada pelo procedimento célere, dotada, inclusive, de preferência judicial em relação a outros procedimentos, salvo algumas ações que se lhe
antepõem no julgamento, a exemplo do Habeas Corpus.
Estabelecida esta premissa, caso em tela, não há qualquer risco de perecimento do direito, na hipótese de acolhimento do pedido apenas no final do provimento judicial - e não
em caráter antecipatório.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão, considerando que já foram prestadas as informações.
Vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Paulo, 02 de abril de 2019.
ANA LÚCIA PETRI BETTO
Juíza Federal Substituta
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004243-46.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: TERIVA VENDAS IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MARTINS RIBEIRO - MG139556
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2019
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