Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e, como tal, determino a análise e conclusão do pedido consubstanciado nos Pedidos de nºs:
27746.93752.131117.1.1.18-6609 (transmissão em 13/11/2017); 36710.15999.131117.1.1.19-9576 (13/11/2017); 12319.16091.250118.1.1.18-0908 (25/01/2018) e 20593.40072.250118.1.1.19-9707
(25/01/2018), no prazo de 30 (trinta) dias, diante do tempo decorrido desde o protocolo do pedido.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para que prestem informações no prazo legal.
Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Por fim, tornem conclusos para sentença.
Oficie-se e intime-se.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Juíza Federal
10ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020026-15.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO, ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO, ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO, ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO, ASSOCIACAO
CULTURA INGLESA - SAO PAULO, ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO, ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO, ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO, ASSOCIACAO CULTURA INGLESA - SAO PAULO,
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Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, DIEGO FILIPE CASSEB
- SP256646
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO (DEFIS), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP),
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENT ENÇA
(tipo B)
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO CULTURA INGLESA – SÃO PAULO (matriz e filiais) contra atos do DELEGADO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO e do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando provimento que determine a suspensão da exigibilidade das contribuições ao INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e salário
educação após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, afastando-se qualquer ato tendente à cobrança dos débitos e/ou à transformação em pagamento
definitivo dos valores depositados judicialmente em conta vinculada ao mandado de segurança nº 0031961-36.2001.4.03.6100.
A impetrante narra que é empresa sujeita ao recolhimento das mencionadas contribuições, dentre outros tributos.
Defende, todavia, a inconstitucionalidade da cobrança das referidas contribuições, pois a Emenda Constitucional nº 33/2001 estabelece três
bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico: faturamento, receita bruta e valor aduaneiro, de forma que as
contribuições incidentes sobre a folha de salários não possuem respaldo constitucional para sua exigência.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Foi proferida decisão, indeferindo a liminar.
A impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
O Delegado da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo prestou informações, defendendo a sua ilegitimidade passiva.
A União ingressou no feito.
O SENAC apresentou informações, defendendo a constitucionalidade da contribuição a ele destinada ante a inaplicabilidade do artigo 149 da
Constituição Federal de 1988 no caso em tela.
Por sua vez, o Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo prestou informações, sustentando, preliminarmente que,
no caso de procedência do pedido, não poderá a União ser condenada à restituição das contribuições em questão, eis que somente tem a atribuição de efetuar a
fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições a terceiros. No mérito, reafirmou a validade das contribuições ao SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC,
SENAC, INCRA e FNDE (salário educação).
Informações prestadas pelo SESC, nas quais sustenta que a contribuição a ele destinada foi expressamente recepcionada pelo artigo 240 da
Constituição Federal, que não foi alterado pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
A Procuradoria-Geral Federal, representando o INCRA e o FNDE, manifestou desinteresse em integrar o feito, visto que a representação judicial
feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional é suficiente e adequada à defesa dos interesses das autarquias.
O SEBRAE/SP apresentou informações, nas quais aduz o seu desinteresse em integrar a lide em razão da sua ilegitimidade passiva. Defende,
ainda, que compete ao SEBRAE Nacional receber e gerir as contribuições em questão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2019
95/533