No tocante ao valor pretendido na petição inicial, em que pese o cálculo ter sido realizado de forma unilateral pelos autores, o montante tem aparente legitimidade diante do contrato firmado entre as partes, sendo que caberá à CEF verificar a integralidade
para fins de retomada do contrato.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência e autorizo o depósito do montante pleiteado na petição inicial, equivalente a R$ 172.786,71 (cento e setenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), o qual deverá ser demonstrado nos
autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Comprovada a realização do depósito, intime-se a CEF por mandado para a adoção das providências necessárias à suspensão dos leilões designados para os dias 04 e 18.02.2019, desde que o montante seja suficiente à purgação da mora e quitação das
despesas de retomada, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação.
Após, solicite-se, por via eletrônica, à Central de Conciliação a designação de data para audiência de conciliação.
Informada a data pela CECON, cite-se a CEF e intime-se a parte autora para comparecimento.
Publique-se. Intimem-se.
SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001068-44.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: RONALDO DANTAS PEREIRA, SANDRA PRISCILA DE MENDONCA
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE FREITAS - SP193788
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE FREITAS - SP193788
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação judicial, proposta por RONALDO DANTAS PEREIRA e SANDRA PRISCILA DE MENDONÇA PEREIRA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para suspender os leilões extrajudiciais
do imóvel, agendados para o dia 04 e 18 de fevereiro de 2019, assim como dos atos subsequentes que importem em transmissão da propriedade a terceiros e seus efeitos, até decisão final nos autos do presente processo.
Os autores relatam que, em 26/09/2012, contraíram empréstimo no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), para aquisição de imóvel avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Informam que, a partir de 16 de fevereiro de 2016, deixaram de pagar as prestações do contrato de financiamento, firmado com a ré, em razão de dificuldades financeiras.
Alegam que já purgaram a mora em uma oportunidade e que, recentemente, não obtiveram sucesso na movimentação da conta de FGTS da autora, conforme sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5004193-88.2017.4.03.6100, em
trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível.
Aduzem não terem sido intimados pessoalmente, a respeito do leilão extrajudicial do imóvel.
Sustentam a possibilidade de purgação da mora até a data do leilão, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 70/96, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Oferecem o depósito judicial no valor de R$ 172.786,81 para purgação da mora.
Ao final, requerem declaração judicial de nulidade dos leilões extrajudiciais do imóvel, eventualmente realizados pela Caixa Econômica Federal; declaração de quitação das parcelas vencidas e vincendas, depositadas no curso do processo, e declaração
de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
É o breve relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico a plausibilidade do direito alegado pelo autor.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento habitacional celebrados no âmbito do SFH, desde que não ocorra conflito com as regras próprias do sistema.
Embora seja aplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, a revogação ou a anulação de cláusulas livremente contratadas depende da demonstração da abusividade e/ou desproporcionalidade das obrigações assumidas pelas partes.
Ou seja, para que seja possível a revisão ou a revogação das cláusulas contratuais, é necessária a comprovação de que tenham sido instituídas obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada,
incompatível com a boa-fé e a equidade.
No caso em tela, o autor requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas não indica quais cláusulas considera abusivas ou desproporcionais.
Ressalte-se que a intervenção do Estado nas relações particulares, com limitação da autonomia da vontade, destina-se a coibir excessos e desvirtuamentos, não podendo afastar o princípio “pacta sunt servanda” inerente aos contratos.
A regularidade da intimação acerca do leilão extrajudicial somente poderá ser apurada ao final, após o devido contraditório.
Os autores sustentam, também, a possibilidade de purgação da mora até a data do leilão, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 70/96 e comprovam o depósito judicial no valor de R$ 172.786,81, que afirma ser equivalente à soma das prestações em
atraso com as despesas efetuadas pelo réu para consolidação da propriedade.
Em 06 de setembro de 2017, foi disponibilizada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.465/2017, que inseriu o parágrafo 2º-B, ao artigo 27, da Lei nº 9.514/97, in verbis:
“§ 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço
correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da
propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova
aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos”.
Assim, a partir do advento da Lei nº 13.465/2017, após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao mutuário o direito de preferência para aquisição do imóvel, pelo preço
equivalente ao valor da dívida, acrescido dos encargos previstos no artigo acima transcrito.
No caso dos autos, em que pese não ter sido anexada a certidão atualizada de matrícula do imóvel, verifica-se dos autos do mandado de segurança 5004193-88.2017.4.03.6100 (documento ID 1988795) que a consolidação ocorreu no dia 26 de maio de 2017,
antes, portanto, da publicação da Lei nº 13.465/2017, sendo plenamente possível a purgação da mora.
Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito:
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO
PARA PURGAÇÃO DA MORA. 1. Extinto o contrato de financiamento estaria ausente, em princípio, o interesse de agir da parte. Entendimento relativizado pela orientação do C. STJ. 2. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade
resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. 3. Para que a
consolidação da propriedade em nome da instituição financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art.
26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias, o que ocorreu na espécie. 4. A oportunidade para purgar a mora não exime o contratante de regularizar os demais pagamentos
que foram pactuados. Sem o pagamento das parcelas vincendas, não há razão no apelo. 5. Quanto à purgação da mora, a Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39 a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito
disciplinadas por aquele diploma legal. Assim, como o artigo 34 do referido Decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, tenho entendido pela possibilidade da purgação, nos termos em que previsto
pelo Decreto-Lei, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. 6. Quando a propriedade foi consolidada em nome do
agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao
valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 7. Não se trata, em verdade, de retomada do contrato originário, mas de nova aquisição - novo contrato, com direito de preferência ao mutuário anterior
que poderá exercê-lo caso efetue o pagamento do montante exigido pelo dispositivo legal. 8. No caso em análise, a consolidação da propriedade em nome da Caixa foi averbada na matrícula do imóvel em 27.11.2014, portanto, antes da vigência
do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, de modo que é possível a purgação da mora. 9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e reconhecer o direito de os apelantes de purgarem a mora, esta compreendendo o pagamento das
parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade, até a assinatura do auto de arrematação.Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2019
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