DESPACHO
Defiro o prazo para apresentação das custas e ainda para juntada da procuração não localizada na inicial.
SãO PAULO, 18 de dezembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001626-50.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: UNIAO FEDERAL
LITISCONSORTE: FILIPE FURLAN BELLOTTI
Advogado do(a) LITISCONSORTE: BRUNO CARLO SCHIAVONE - SP228316
RÉU: MONICA SIMIANO RIBEIRO BELLOTTI
Advogado do(a) RÉU: MARISTELA BASSO - RS17239
DESPACHO
Defiro a viagem requerida pela genitora. Vista às demais partes sobre o pedido de extinção da parte autora.
SãO PAULO, 17 de dezembro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5028532-77.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: GR4 COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: KAUANA SEVERINO RODRIGUES - SP416398, ANA NAGILA TAVARES TORRES - SP397910, MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885, MONICA MATSUNO DE MAGALHAES - SP351980, GIULIANO DE
NICOLA MARCHI - SP332376, KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A impetrante pretende obter provimento jurisdicional que lhe garanta a exclusão do valor do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, no inciso I do artigo 195, com a redação original, ao se referir a faturamento, autorizou a imposição das contribuições sociais sobre os valores que
ingressam nas pessoas jurídicas como resultado da exploração da atividade econômica.
A fixação dos elementos do tributo em termos técnicos cabe ao legislador infraconstitucional, e assim foi feito ao se definir faturamento mensal como “ a receita bruta da pessoa
jurídica” (art. 3º da Lei 9.718/98).
Nesse sentido a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal:
“Em se tratando de contribuições sociais previstas no inciso I do art. 195 da Constituição Federal – e esta Corte deu pela constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738/89 por entender que a
expressão receita bruta nele contida há de ser compreendida como faturamento -, se aplica o disposto no art. §6º desse mesmo dispositivo constitucional, que, em sua parte final, afasta,
expressamente a aplicação a elas do princípio da anterioridade como disciplinado no art. 150, III, b, da Carta Magna.”
(STF, Primeira Turma, RE nº 167.966/MG, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/06/1995, p. 1782).
A Lei 9.718/98 já definia o faturamento como receita bruta, entendida como “ a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para as receitas. ” (art. 3º, §1º). Contudo, seguindo o julgamento do STF no RE nº 346.084-6, o faturamento deve se circunscrever à receita bruta de venda de
mercadoria e de prestação de serviços, conforme conceito exposto na Lei Complementar n. 70/91.
O art. 1º da Lei 10.637/02 define o faturamento praticamente da mesma forma, como “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/12/2018
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