“(...) A legislação determina que a comunicação de toda alteração referente aos seus dados cadastrais, é OBRIGATÓRIA, pela entidade, conforme os termos do artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8/02/2012. No entanto,
o contribuinte deixou de comunicar a alteração realizada.
O fato da empresa existir [sic] no local eleito pelo próprio interessado como domicílio tributário, e a não regularização dos dados cadastrais perante a RFB, apesar de regularmente intimada, pressupõe a dissolução irregular da
sociedade, constituindo infração à lei, acarretando a responsabilidade solidária do sócio-administrador, nos termos do artigo 135, III do CTN” (ID 2326048 – páginas 49/50).
Assim, com fundamento na presunção de que houve dissolução irregular, entendeu-se pela responsabilidade solidária das pessoas físicas mencionadas, entre elas a ora autora, nos termos do art. 135, III do Código Tributário Nacional e, em 18/10/2016,
houve a efetiva inclusão da autora como co-responsável pelos débitos apontados nas CDAs nºs 80.2.11.068477-71, 80.4.15.001628-33, 80.4.15.001192-37 , 80.4.15.001198-31 e 80.2.14.072403-37.
Porém, em consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 0333085-80.2009.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicial do Foro Central Cível), verifica-se que em 23/10/2009 foi deferido o pedido
de recuperação judicial (requerido em 2/09/2009) e que, em 03/04/2012 a recuperação judicial da empresa Prelude Modas S/A foi convertida em falência e que, em decisão proferida em 24/10/2017 (documento anexo), constou: “Em complementação à
decisão de fls. 1.555/1.557, para se evitar eventual confusão de datas, fixo o termo legal da falência em 60 dias contados do requerimento da recuperação judicial, ou seja, na data de 24.06.2009”.
E, embora a decretação de falência da empresa tenha sido levada ao conhecimento da ré no bojo do PAF 19515-721.222/2012-30, como fazem prova os documentos de ID 3039034 – páginas 63 e 115, restou inalterada a conclusão pela incidência da
responsabilidade solidária, sob a alegação de dissolução irregular.
Pois bem.
Em que pese a alegação da União Federal de que “foi amplamente comprovada a dissolução irregular da empresa, tendo sido movido processo administrativo próprio, tal seja n.º 19515.720759/2012-82 para tanto (ID 2326036/2326048), antes
mesmo do Decreto falimentar, caindo por terra a alegação de dissolução regular da pessoa jurídica” (ID 3806495), a realidade dos fatos é diversa.
A empresa Prelude Modas S/A encontrava-se, desde o ano de 2009, em recuperação judicial e, posteriormente, pela impossibilidade de cumprimento das obrigações constantes do plano de recuperação judicial, entendeu-se pela decretação de falência,
cujos efeitos passaram a incidir a partir de 24/06/2009.
De conseguinte, constituindo a decretação de falência uma modalidade de extinção regular da pessoa jurídica e, conquanto esta tenha sido precedida do processo de recuperação judicial, não há como prevalecer a presunção relativa de encerramento
irregular das atividades, presunção essa que se deveu à dificuldade de intimação da empresa nos endereços indicados nos dados cadastrais.
Em suma, não demonstrada a subsunção da situação a qualquer das hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional, não subsistem razões à manutenção da autora como co-responsável.
Isso posto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a exclusão da Autora, como co-responsável, das Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.11.068477-71,
80.4.15.001628-33, 80.4.15.001192-37, 80.4.15.001189-31 e 80.2.14.072403-37, lavradas contra a empresa PRELUDE MODAS S/A.
Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro nos percentuais mínimos §3º do art. 85, do Código de
Processo Civil, incidentes sobre o valor atribuído à causa.
A incidência de correção monetária e de juros deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.I.
SãO PAULO, 12 de dezembro de 2018.
7990
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001470-33.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: ERICSSON DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, “os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”.
Assim, intime-se o terceiro interessado (Cosmo Julio Claudio Lima) para que este efetive a correta distribuição de sua defesa, como ação autônoma e dependente a esta execução.
Sem prejuízo, proceda à Secretaria ao desentranhamento da petição de ID 12182027.
Int.
SãO PAULO, 12 de dezembro de 2018.
7990
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002471-82.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., DELOITTE OUTSOURCING SUL SERVICOS CONTABEIS LTDA., DELOITTE TREINAMENTO PROFISSIONAL E
CONSULTORIA LTDA., DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA.,
DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA.,
DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA.,
DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., DELOITTE OUTSOURCING SUL SERVICOS CONTABEIS LTDA., DELOITTE OUTSOURCING SUL SERVICOS CONTABEIS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: REINALDO PISCOPO - SP181293, JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SA - RJ98962
Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE DE MARIA SILVA DE SA - RJ98962, REINALDO PISCOPO - SP181293
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por DELOITTE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA E SUAS FILIAIS, DELOITTE BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA E SUAS FILIAIS, DELOITTE OUTSOURCING
SUL SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA E SUAS FILIAIS, DELOITTE TREINAMENTO PROFISSIONAL E CONSUTLORIA LTDA E SUAS FILIAIS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da
exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º salário.
Sustenta, em suma, que as verbas discutidas no presente feito possuem natureza indenizatória e, portanto, tem-se como não configurada a hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n. 8.212/91.
Com a inicial vieram documentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2018
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