Importante ressaltar que o artigo 525, parágrafo 6º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública. Afinal, como destaca a doutrina: "(a) o efeito suspensivo depende de penhora,
depósito ou caução. A Fazenda Pública não se sujeita à penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio
trânsito em julgado (CF/1988, art. 100, parágrafos 3º e 5º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. Em outras palavras,
(...) a impugnação apresentada pela Fazenda Pública deve, forçosamente, ser recebida no efeito suspensivo, pois, enquanto não se tornar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como expedir o
precatório ou a RPV." (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 337).
Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação (ID 12036955), no prazo de 10 (dez) dias.
Mantida a divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a elaboração de parecer conclusivo.
Com o retorno, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Int.
SãO PAULO, 11 de dezembro de 2018.
8136
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5009081-03.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: GINA KHAFIF LEVINZON
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HELISZKOWSKI - SP234601, ALEXANDRE LEVINZON - SP270836
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, proposta pelo GINA KHAFIFI LEVINZON em face da UNIÃO, visando a obter provimento jurisdicional que determine “a exclusão da autora da condição de co-responsável das Certidões de
Dívida Ativa nº 80.2.11.068477-71, 80.4.15.001628-33, 80.4.15.001192-37, 80.4.15.001189-31 e 80.2.14.072403-37 lavradas contra a empresa PRELUDE MODAS S/A”.
Narra a autora, em suma, que as execuções fiscais, que têm por objeto os créditos tributários a que se referem as CDA’s supra indicadas, foram ajuizadas (em 01/06/2012, 06/05/2015 e 22/05/2015) tão somente em face da empresa PRELUDE MODAS S/A,
mas que, em 18/10/2016, fora incluída nesses títulos na qualidade de co-responsável pela dívida.
Alega que isso não poderia ter ocorrido, pois nunca figurou como sócia e “apenas ocupava o cargo de diretora industrial e (que) deixou de ocupá-lo em 22/09/2009 (muito antes da instauração dos processos administrativos que embasam as
CDA’s)”. Entende, assim, não ser responsável por fatos ocorridos em 2012, isto é, 3 (três) anos após a sua saída.
Além disso, sustenta ser vedado à União Federal promover a inclusão na CDA do co-responsáveis sem autorização do juízo executivo, de maneira que, no caso, a inclusão da autora ocorreu “de forma desmotivada” e sem que estivessem satisfeitos os
requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Aduz, ainda, que a empresa Prelude Modas S/A teve sua falência decretada, motivo pelo qual não se justifica a inclusão dos sócios ou de terceiros no polo passivo de ação executiva em que a empresa figure como executada, uma vez que “a
desconsideração da personalidade jurídica se torna exclusiva do MM Juízo de Falências”.
Por fim, sustenta que a União Federal já protocolou pedido de habilitação de crédito no MM Juízo de Falência, “tendo as CDA’s lavradas contra a Prelude Modas como objeto”.
Com a inicial vieram documentos.
A apreciação do pedido de tutela provisória foi postergada para após a vinda da contestação (ID 1725468).
Citada, a União Federal apresentou contestação e documentos (ID 2325980). Alegou, em suma, que, no âmbito administrativo, nada impede que a autoridade venha a incluir o responsável tributário na CDA, diante de elementos concretos caracterizadores
da responsabilidade tributária.
Ademais, sustentou que, constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente do fato de a ação executiva haver sido proposta contra
a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 240 do CTN c.c. art. 3º da Lei n. 6.830/80.
Asseverou, ainda, que a responsabilidade de terceiros independe da condição de o responsável tributário compor ou não o quadro societário, mas tão somente de dispor ele de poderes de administração ou gerência, bem como praticar atos violadores
da lei ou contrato social, dos quais resultem as obrigações tributárias imputadas.
E, por fim, aduziu que a dissolução irregular da empresa Prelude Modas S/A implicou a responsabilidade solidária do sócio-administrador.
Houve réplica (ID 2348934).
Os pedidos de tutela de evidência e urgência foram indeferidos (ID 2502906).
A autora opôs embargos de declaração contra a decisão que apreciou a tutela provisória (ID 2656695), os quais foram rejeitados (ID 2780959).
A União requereu a juntada de documentos referentes aos processos administrativos de que originaram o crédito contestado nesta demanda (ID 2996172).
A autora se manifestou sobre a documentação apresentada, pugnando por sua desconsideração à vista da preclusão temporal (ID 3131571).
Manifestações da União Federal (ID 3806495) e da autora (ID 4106307).
A autora requereu prioridade na tramitação do feito (ID 4528030).
É o relatório. Fundamento e decido.
Pretende a autora, com a presente demanda, a exclusão de seu nome da Certidão de Dívida Ativa - CDA, cujo título fora inicialmente formado apenas em face da pessoa jurídica, Prelude Modas S/A (empresa extinta por falência).
Com a finalidade de fundamentar a sua pretensão, afirma que jamais integrara o quadro societário da referida empresa (contra quem foi proposta ação executiva relativamente aos mesmos débitos), tendo exercido, tão somente, o cargo de Diretora
Industrial até 22/09/2009, isso em momento anterior à instauração dos processos administrativos que embasam as CDAs.
E, ainda, aduz que a extinção da empresa devedora não se deu de modo irregular, mas por falência, que é um modo jurídico regular de extinção.
Como constou da decisão que apreciou os pedidos de tutela provisória, dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a autora passou a exercer o cargo de diretora comercial (não industrial) da empresa a partir da sessão realizada em 15/08/2007 e
do cargo de “diretor” (sem designação específica, simplesmente “Diretor”), a partir da sessão de 19/05/2008, até a sessão de 09/10/2009.
Assim, sendo certo que há tributos cujos fatos geradores ocorreram no período em que a autora exerceu cargo de direção na empresa devedora, irrelevante o fato de ela não ter integrado formalmente o quadro societário da empresa que, ademais, na
época era presidida por Marcelo Luiz Levinzon, pessoa então residente no mesmo endereço da autora.
Não obstante, pela composição societária, mostrar-se possível a inclusão da autora como co-responsável pelos débitos apontados nas CDAs nºs 80.2.11.068477-71, 80.4.15.001628-33, 80.4.15.001192-37 , 80.4.15.001198-31 e 80.2.14.072403-37, resta ainda a
análise do fundamento que levou à sua inclusão nos títulos.
Nas Execuções Fiscais de nºs 0032143-81.2012.403.6182, 0030783-09.2015.403.6182 e 0029689-26.2015.403.6182, distribuídas, respectivamente em 01/06/2012, 14/11/2015 e 13/11/2015, figura no polo passivo, tão somente, a pessoa jurídica devedora (Prelude
Modas S/A).
Por outro lado, quanto às certidões ora impugnadas, após a lavratura de Termo de Sujeição Passiva Solidária, em 06/12/2011 (ID 3039066 – página 88), decidiu-se pela inclusão de Marcelo Luiz Levinzon, Rita Levinzon e Gina Khafifi Levinzon, com a
seguinte fundamentação:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2018
148/757