fl. 817, não tendo sido apresentado novo endereço para intimação da testemunha, declaro preclusa a possibilidade de oitiva de Luiz Otávio Novaes Amaral de Oliveira. Por mera liberalidade, faculto à defesa a possibilidade
de apresentar por si mesma a testemunha, independentemente de intimação judicial.Vendo os autos em saneador verifico que:1. O assistente técnico de Fagner já juntou seu laudo. O MPF teve vista do documento e se
manifestou às fls. 790/793, não tendo havido requerimentos a serem apreciados antes do término da instrução processual.2. A Polícia Federal juntou os esclarecimentos requisitados por este Juízo (fls. 801/816) e as partes
foram intimadas a promover eventuais pedidos (fls. 817, 827 e 839). O MPF se manifestou às fls. 848/850, enquanto que a defesa quedou-se silente (vide certidão no caput desta decisão).Assim sendo, registro não haver
qualquer pendência de ordem processual, podendo prosseguir-se com a realização da audiência de instrução e os ulteriores termos do rito processual. À secretaria:1. Atente a serventia aos procedimentos de condução
coercitiva de Frederico Junqueira (fl. 819). 2. Certifique-se a intimação da testemunha João Laurreli (fl. 819). 3. Expeça-se mandado de prisão preventiva contra Fagner, fazendo constar a condição de evadido do sistema
carcerário. 4. Encaminhe-se o mandado à Polícia Federal e à Polícia Civil para os registros necessários.5. Publique-se, com urgência.Ciência ao MPF em audiência.
Expediente Nº 1495
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0000646-35.2017.403.6130 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X EDUARDO LOPES LOURENCO(SP380701 - JOCICLEIA DE SOUSA FERREIRA)
Face as informações prestadas pelo réu, expeça-se o necessário para intimação das testemunhas, com urgência, devendo o oficial de justiça solicitar o número dos telefones de contato.
Fica autorizado o art. 212, 2º do CPC.
2ª VARA DE OSASCO
Expediente Nº 2538
MONITORIA
0005868-23.2013.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X ALDIMARIA FERREIRA BARBOSA CIRIACO DE MATOS
Intime-se a CEF para que esta informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o número de distribuição da carta precatória n. 231/2018, retirada pela autora à fl. 55, no Juízo Deprecado (Juízo Estadual da Comarca de
Jandira/SP).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, já que não é possível prosseguir no feito, o qual visa à satisfação do crédito, sem que haja o devido impulsionamento pela parte credora.
Intime-se e cumpra-se.
MONITORIA
0004536-84.2014.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X NIVALDO MACHADO DA SILVA
Intime-se a CEF para que esta informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o número de distribuição da carta precatória n. 330/2015, retirada pela autora à fl. 47, no Juízo Deprecado (Juízo Estadual da Comarca de
Carapicuíba/SP).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, já que não é possível prosseguir no feito, o qual visa à satisfação do crédito, sem que haja o devido impulsionamento pela parte credora.
Intime-se e cumpra-se.
MONITORIA
0001155-97.2016.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X WELLINGTON DA SILVA OLIVEIRA
Intime-se a CEF para que esta informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o número de distribuição da carta precatória n. 81/2018, retirada pela autora à fl. 36, no Juízo Deprecado (Juízo Estadual da Comarca de Cotia/SP).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, já que não é possível prosseguir no feito, o qual visa à satisfação do crédito, sem que haja o devido impulsionamento pela parte credora.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001554-63.2015.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X DOCE GERACAO CHOCOLATES EIRELI - EPP X
MARCELO LUIZ FERREIRA DA SILVA
Intime-se a CEF para que esta informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o número de distribuição da carta precatória n. 358/2015, retirada pela exequente à fl. 435, no Juízo Deprecado (Juízo Estadual da Comarca de
Cotia/SP).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, já que não é possível prosseguir no feito, o qual visa à satisfação do crédito, sem que haja o devido impulsionamento pela parte credora.
Intime-se e cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0005397-70.2014.403.6130 - IRINEU CARLOS MANOEL(SP281793 - ETZA RODRIGUES DE ARAUJO) X GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BARUERI - SP X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cientifiquem-se as partes quanto aos documentos juntados às fls. 254/265, concernentes às peças enviadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça comunicando o julgamento do recurso e o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se e cumpra-se.
NOTIFICACAO
0007466-41.2015.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X JOSEFA DA SILVA VITAL X ANTONIO VITAL
Intime-se a CEF para que esta informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o número de distribuição da carta precatória n. 476/2018, retirada pela autora à fl. 68, no Juízo Deprecado (Juízo Estadual da Comarca de
Cotia/SP).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, já que não é possível prosseguir no feito, o qual visa à satisfação do crédito, sem que haja o devido impulsionamento pela parte credora.
Intime-se e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0010960-50.2011.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X EVERSON GONCALVES DOS SANTOS DEPIERI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
EVERSON GONCALVES DOS SANTOS DEPIERI
Diante da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça à fl. 110, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, já que não é possível prosseguir no feito, o qual visa à satisfação do crédito, sem que haja o devido impulsionamento pela parte credora.
Intime-se e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0013609-85.2011.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X EDNALVA TIGRE DO AMARAL PEREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDNALVA
TIGRE DO AMARAL PEREIRA
Primeiramente, manifeste-se a CEF acerca dos valores bloqueados conforme extrato de fl. 112.
A exequente não demonstrou nos autos que tenha esgotado os meios devidos para a localização de bens do(a) executado(a) passíveis de garantia. A jurisprudência do STJ e do TRF 3ª Região consolidou-se no sentido de
que para a utilização dos sistemas de pesquisa de endereços e de bens é possível, desde que demonstrado que as demais diligências a cargo do exequente tenham sido esgotadas.
Por outro lado, não caber ao Poder Judiciário substituir as partes na busca de seus interesses, devendo a exequente promover as diligências cabíveis no sentido de fornecer os meios necessários para a concretização desta
tutela de execução, mesmo porque estaria a estabelecer desequilíbrio entre as partes.
Já a pretensão de utilização de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD sem qualquer tentativa anterior de localização em cadastros existentes em órgãos públicos acessíveis ao credor, implica em quebra de sigilo fiscal,
porquanto as informações de bens se dão pela obtenção de cópias de declarações de rendimentos e bens apresentadas pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, indefiro o pleito da exequente de utilização de sistema INFOJUD para localização de bens passíveis de penhora.
Por outro lado, tal não deve ser o entendimento quanto ao sistema RENAJUD, que à semelhança do BACENJUD e CNIB, é parametrizado para bloqueio imediato, caso haja apontamentos diretamente vinculados ao CPF/
CNPJ do(a) executado(a).
Assim sendo, defiro o pedido para utilização do sistema RENAJUD. Caso haja eventuais registros de veículos em nome da parte executada, determino a restrição de transferência do veículo automotor, exceto se gravado
com alienação fiduciária, ficando esclarecido que a penhora dependerá da localização do bem, por se tratar de bem móvel.
Não sendo localizados bens no RENAJUD, especifique a exequente bens do(a) executado(a) livres e desembaraçados, comprovando sua propriedade e a sua atual localização.
Indicado bens, expeça-se o necessário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2018
845/1249