Notifique-se a autoridade impetrada, instruindo o mandado com cópia da inicial e documentos, bem como da presente decisão, para que no prazo
de 10 (dez) dias, preste as informações.
Intime-se pessoalmente, o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004243-87.2018.4.03.6130
IMPETRANTE: NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Providenciem os impetrantes o recolhimento das custas iniciais devidas, de acordo com o valor dado à causa.
A determinação em referência deverá ser acatada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do preceituado pelo artigo 321 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem
resolução de mérito.
Intime-se.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004253-34.2018.4.03.6130
IMPETRANTE: NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NICHIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Providenciem as impetrantes o recolhimento das custas iniciais, de acordo com o valor dado á causa.
A determinação em referência deverá ser acatada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do preceituado pelo artigo 321 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem
resolução de mérito.
Intime-se.
Dr. MARCELO COSTENARO CAVALI - Juiz Federal Titular .
Belª Geovana Milholi Borges - Diretora de Secretaria
Expediente Nº 1494
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001525-13.2015.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X FAGNER DE ALMEIDA FERREIRA(SP353359 - MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS) X JULIANA BATISTA DE OLIVEIRA(SP353359 - MARCOS
LOURIVAL DOS SANTOS)
DECISÃOTrata-se de desdobramento da Operação Magnum 500, instaurada em razão do apurado nos autos nº 0004026-08.2013.403.6130 (pedido de interceptação telefônica).No bojo da ação penal nº 001345858.2014.403.6181 (1ª Fase da Operação, já transitada em julgado), FAGNER DE ALMEIDA FERREIRA foi condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado.O preso já foi citado na presente ação penal,
inclusive, tendo sido apresentado à audiência do dia 03/10/2018, da qual saiu ciente da designação de nova data para ser interrogado (fl. 794/verso).Conforme notícia de fls. 829 e seguintes, Fagner evadiu-se do sistema
prisional em 12 de outubro do ano corrente.Às fls. 848/850, a Procuradoria da República propõe a prisão preventiva do réu. Decido.Entendo presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão cautelar.O réu
responde nesta ação penal por suposta incursão em crimes de tráfico internacional de armas e contrabando, os quais têm penas máximas superiores a quatro anos de reclusão. Nenhum dos delitos admite a modalidade
culposa, apenas a dolosa.Os indícios de autoria e materialidade são notórios, mormente à luz do recebimento da denúncia ofertada.Em que pese, por óbvio, FAGNER tenha se evadido do sistema prisional para evitar o
cumprimento da pena a que foi condenado nos autos nº 0013458-58.2014.403.6181, é certo que a ocultação também lhe furta à obrigação de responder a esta ação penal.Ademais, a trama delineada permite constatar que
o réu recalcitra em submeter-se voluntariamente ao cumprimento da pena que lhe foi imposta e, atualmente, se esquiva do Poder Público. Tal situação traduz-se no risco à aplicação da lei penal em caso de eventual
condenação.Ademais, a hipótese do caso em tela se amolda com precisão ao artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, in verbis:Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da
prisão preventiva (...):II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (...). Nestes termos, considero que nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão - tais quais arbitramento
de fiança, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com determinadas pessoas, proibição de deixar a comarca de residência ou de instrução processual etc seria suficiente para abrandar o risco à eventual aplicação da lei penal. Assim, decreto a prisão preventiva de FAGNER DE ALMEIDA FERREIRA.Provimentos finaisA audiência de instrução já está designada para
26/11/2018, às 14h00. Já se expediu o necessário para o ato.Fagner já foi intimado da designação da audiência (fl. 794/verso), de sorte que, não se apresentando o réu voluntariamente, não resta outra alternativa se não
decretar-se a revelia do acusado.Fls. 834/835: A defesa informou endereço para intimação da testemunha Luiz Otávio Novaes Amaral de Oliveira, tendo a serventia expedido precatória para cumprimento da diligência.
Ocorre que o endereço indicado já foi previamente diligenciado (fl. 531), restando consignado pelo meirinho que a testemunha encontra-se afastada dos trabalhos da Polícia Federal. Nestes termos, consoante despacho de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2018
844/1249