Int.
SãO PAULO, 5 de abril de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009311-11.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268
EXECUTADO: JULIANA NUNES BELCHIOR VIEIRA
DESPACHO
Intime(m)-se o(s) réu(s)/executado(s), por carta (ID 6148147), caso não tenha procurador constituído, para que efetue o pagamento voluntário do débito, corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 523, CPC). Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se mandado/carta precatória de penhora, avaliação e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
Int.
SãO PAULO, 23 de abril de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000019-70.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: APARECIDO YONEMI MAEDA
Advogado do(a) AUTOR: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA25651
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) RÉU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Em atenção ao princípio do contraditório, abra-se vista à parte autora, pelo período de 5 (cinco) dias, para que esta se manifeste acerca da documentação juntada pela CEF na petição de Id 4071803 e seguintes.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, torne à conclusão para sentença.
Int.
SãO PAULO, 6 de abril de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005152-04.2017.4.03.6183 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ADAUTO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos.
Em homenagem ao princípio do contraditório e, em atenção à regra da proibição de decisão-surpresa, manifeste-se o autor acerca da preliminar de ilegitimdidade passiva suscitada pelo réu, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Int.
SãO PAULO, 26 de abril de 2018.
5818
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2018
298/412