Ressalto que não há modificação do conteúdo da sentença, mas, tão somente, saneamento de erro material.
Observo ainda, que eventual discordância da embargante deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o
inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora e retifico o dispositivo da sentença, apenas para correção
de erro material, nos termos delineados.
Refiro-me aos embargos opostos por DAMAZO RODRIGUES DE MIRANDA, portador da cédula de identidade RG nº 56.375.518-0 SSP/SP,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 159.701.403-68, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS.
Esta decisão passa a integrar o julgado. (grifei).
No mais, mantenho a sentença tal como fora lançada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
VANESSA VIEIRA DE MELLO
Juíza Federal
(1.) Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003057-64.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROBERTO DA SILVA QUEIROZ
Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA - SP398379
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2018
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