Defende a existência de erro material no dispositivo da sentença. Alega, que no item 6, dos vínculos reconhecidos como tempo especial, constou
a data 22-12-2005 quando o correto seria 22-12-2015. Vieram os autos à conclusão.
É a síntese do processado. Passo a decidir.
MOTIVAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em ação previdenciária.
Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem.
Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou, ainda,
erro material, consoante dispõe o art. 1022, do Código de Processo Civil.
Verifico haver incorreção somente na parte dispositiva da sentença. Destarte, com fundamento no artigo 494, I, do Código de Processo Civil
passo a saná-la, tão-somente para correção do erro material, a fim de constar a seguinte retificação, in verbis:
ONDE SE LÊ:
“Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me às empresas:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
F M Rodrigues Cia. Ltda., de 06-03-1997 a 10-07-1997;
F M Rodrigues Cia. Ltda., de 05-05-1999 a 14-11-2000;
F M Rodrigues Cia. Ltda., de 29-11-2000 a 30-09-2005;
F M Rodrigues Cia. Ltda., de 13-10-2005 a 09-12-2005;
Consórcio Mauá Luz, de 13-10-2009 a 31-12-2011;
Terwan Soluções em Eletricidade Indústria e Comércio, de 01-09-2014 a 22-12-2005.
(...)”
LEIA-SE:
“Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me às empresas:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
F M Rodrigues Cia. Ltda., de 06-03-1997 a 10-07-1997;
F M Rodrigues Cia. Ltda., de 05-05-1999 a 14-11-2000;
F M Rodrigues Cia. Ltda., de 29-11-2000 a 30-09-2005;
F M Rodrigues Cia. Ltda., de 13-10-2005 a 09-12-2005;
Consórcio Mauá Luz, de 13-10-2009 a 31-12-2011;
Terwan Soluções em Eletricidade Indústria e Comércio, de 01-09-2014 a 22-12-2015.
(...)”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2018
561/976