Junto ao CNIS constam registros de vínculos urbanos de 17/09/1979 a 11/10/1979, 07/02/1980 a 15/10/1981, 01/12/1981 a 09/1982, 01/1983
a 09/1983, 11/1983 a 28/12/1983. Após, de 01/11/1987 a 04/01/1991, entre outros.
Em seu depoimento pessoal informou que exerceu atividade rural nos períodos de 1971 a 1978, na Fazenda Curral Velho, em PorteirinhaMG. Iniciou aos treze anos de idade em terras de propriedade de seu genitor, em lavoura de milho, algodão, constituída de 4 alqueires.
Esclareceu que nasceu no sítio. Não tinha empregados, somente trabalhava com os pais e oito irmãos. O sitio foi vendido pelo genitor em
1990. Produção para subsistência e algodão para venda. No período de 1979 a 1983 trabalhou na cidade. No ano de 1984, retornou para a
roça do genitor, onde permaneceu até 1986. Trabalhou com um irmão e o pai, sem empregados.
As testemunhas ouvidas por meio de carta precatória expedida à Comarca de Porteirinha-MG, corroboraram de forma satisfatória o
exercício do labor campesino pela parte autora.
Portanto, a prova material acostada aos autos em conjunto com a prova oral produzida permitem concluir que a parte autora
exerceu atividade rural no período de 17/01/1971 a 31/12/1978 e 01/01/1985 a 31/12/1985. Fixo o termo inicial e final do exercício de atividade
rural no cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório dos autos.
Da atividade especial.
Com relação às atividades submetidas a condições especiais até 28/04/1995, quando ainda em vigor a redação original dos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/1991, era admissível o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional desde que referida
categoria constasse dos decretos regulamentadores, a saber, Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Com o advento da Lei nº 9.032/1995, vigente a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos
para fins de concessão de aposentadoria especial.
No que tange ao agente nocivo ruído, o e. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência nº 2012.0046729-7,
firmou o entendimento de que a verificação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada, nos períodos do quadro abaixo transcrito, ou
seja:
Até 05.03.1997 - superior a 80 d(B)A
De 06.03.1997 a 18.11.2003 - superior a 90 d(B)A
Após 19.11.2003 - superior a 85 d(B)A
E, por sua vez, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe que “o
uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
O rol de atividades especiais indicadas no Decreto n° 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979 e Decreto n° 2.172/97 deve ser considerado como
meramente exemplificativo, sendo admissível o reconhecimento de atividades não descritas nos referidos regulamentos, mas admitidas pela
técnica médica e legislação correlata.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À ELETRICIDADE. 1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/91, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum. 2. A Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
intermitente, em condições especiais". 3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em tais condições como especial, e sua
conversão em tempo comum, não pode ser tolhido pelo simples fato de não haver, no Decreto n. 83.080/79 e naqueles que o sucederam,
discriminação específica dos serviços expostos à eletricidade como atividade perigosa, insalubre ou penosa. 4. Agravo regimental não provido.
Data da Decisão 02/10/2014 Data da Publicação 13/10/2014 Processo AGRESP 200901946334 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL – 1162041 Relator(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA.
Da atividade especial no caso concreto.
Deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/1993 a 24/08/1997, 22/12/2003 a 12/12/2006, 01/12/2006 a 03/05/2007,
03/09/2007 a 17/07/2013, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não
ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho, em níveis superiores aos limites de
tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional.
Ressalto que a menção genérica à exposição a agentes biológicos, não enseja o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho por
não haver especificação qualitativa e quantitativa. Observo que a atividade de varredor não está prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº
83.080/1979.
Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS.
NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. NR-15 MTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. TEMPO DE SEVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal
entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta,
induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao
segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista. II. O INSS abrandou a
exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2017
186/1136