ESTADO DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS) X CASSIO EDUARDO DE A P
GONCALVES(SP155733 - MAURÍCIO PERES ORTEGA E SP159721 - CARLOS AUGUSTO STOCKLER
PINTO BASTOS)
Ciência às partes do retorno dos autos do e. T.R.F. da 3.ª Região, para que requeiram o que de direito, para o
regular prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos.
0038056-49.2009.403.6182 (2009.61.82.038056-1) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO
PAULO(SP206141 - EDGARD PADULA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO)
As partes, infelizmente, não colaboram com o Juízo.O CPC diz expressamente, a exemplo de seu art. 739-A, 5º,
que o devedor, quando aponta excesso de execução, deve indicar o valor que considera correto. Como a CEF
assim não fez, rejeito sua manifestação a fls. 110-113.Por outro lado, este Juízo não pode deixar de observar, mais
uma vez, a conduta da Municipalidade paulistana de incluir honorários não previstos por decisão judicial,
tampouco, ao menos de forma expressa e clara, presentes na CDA. A decisão de fls.11 é evidente, honorários em
5%. Mas a exequente apresentou cálculo de 10%.Também não restou claro a este Juízo, pela planilha de fl. 91, se
a atualização do débito total se deu apenas até a data do primeiro depósito (fl. 18), e partir de então atualizou-se
somente o remanescente (o que é o correto), ou se o débito foi todo atualizado até a data do cálculo, descontandose nominalmente o valor do depósito (o que é incorreto). Sendo assim, concedo prazo de dez dias para que a
exequente esclareça o ocorrido e apresente novos cálculos, agora corretos.Decorrido o prazo, tornem conclusos.
0043713-69.2009.403.6182 (2009.61.82.043713-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X LIVRARIA E PAPELARIA SARAIVA SA(SP076944 - RONALDO CORREA
MARTINS E SP062385 - SALVADOR FERNANDO SALVIA)
Ciência às partes do retorno dos autos do e. T.R.F. da 3.ª Região, para que requeiram o que de direito, para o
regular prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos.
0061559-31.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
WALKYRIA PEREIRA PINTO(SP268464 - RICARDO VARGAS BEZERRA DE MENEZES)
Ciência às partes do retorno dos autos do e. T.R.F. da 3.ª Região, para que requeiram o que de direito, para o
regular prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos.
0009183-34.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
PIEDADE PATERNO ADVOCACIA(SP200932 - SYLVIA MARIA PATERNO)
Ciência às partes do retorno dos autos do e. T.R.F. da 3.ª Região, para que requeiram o que de direito, para o
regular prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos.
0021399-27.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X LASER
JOB - COMERCIAL LTDA.(SP126916 - PEDRO LUIZ BIFFI)
1. Considerando a informação trazida pela exequente à fl. 46-verso, suspendo o curso da execução fiscal, em
relação à CDA nº 40.003.835-8, tendo em vista o noticiado acordo de parcelamento, nos termos do art. 792 do
Código de Processo Civil, cabendo às partes noticiar o cumprimento do acordo e/ou sua rescisão.2. Contudo,
como há mais de um objeto nesta ação, prossiga-se a execução fiscal em relação à CDA nº 40.003.836-6. 3. Em
que pese a petição de fls. 47/50 trazer cópia do telegrama enviado para cientificar o representado acerca da
renúncia do patrono, verifico que o local para o qual foi encaminhado referido telegrama não corresponde ao
endereço do executado, motivo pelo qual o advogado não cumpriu, com as devidas cautelas, o disposto no artigo
45 do CPC. Assim, intime-se o Dr. Pedro Luiz Biffi, OAB nº 126.916, para que comprove que cientificou o
executado acerca da renúncia efetuada. 4. Com a regularização, ou no caso de inércia, exclua-se os dados do
patrono da parte executada do sistema processual, intimando-se o executado pessoalmente, no endereço de fl. 36,
para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de contra ele correrem os
prazos processuais, independentemente de intimação. 5. Na mesma oportunidade, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de
Justiça proceder à penhora, avaliação e intimação do bem indicado pelo executado à fl. 23, qual seja, uma
máquina med. a laser/mod. Blindado mod. qualifier 2500 S.A0610A008, conforme requerido pela parte exequente
à fl. 46-verso.6. Após, intime-se a exequente para se manifestar, requerendo o que for de Direito para o
prosseguimento do feito.7. Na ausência de manifestação conclusiva, arquivem-se os autos, sobrestados, nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
0027159-54.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
PAINTS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA(SP130931 - FABIANA MARIA TEIXEIRA MOURAO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2015
243/626