no caso dos autos, corresponde ao montante de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), indicado pelos autores na
petição inicial e demonstrado pela prova documental. O dano moral, por sua vez, corresponde ao constrangimento
à personalidade dos apelantes, que tiveram sua integridade psíquica abalada em decorrência da conduta ilícita da
ré. Ressalte-se, no ponto, que a violação a direitos da personalidade dos requerentes supera os aborrecimentos
cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua personalidade.
Cumpre registrar, no que diz respeito, especificamente, aos danos morais, que o C. Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de se tratar, em casos semelhantes a esse, de dano moral in re ipsa, ou seja,
dano vinculado à própria existência do fato ilícito. Em outras palavras: presente o fato ilícito, presume-se o dano.
Veja-se o seguinte julgado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES IRREGULARES
EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Tendo o Tribunal a quo examinado,
fundamentadamente, todas as questões suscitadas pelo recorrente, tanto em sede de apelação como em embargos
(fls.141/144, 167/169), não há falar na ocorrência de omissão e, pois, de ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. No
pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente da Autoresa acarretaram situação evidente
de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente, o Tribunal "perdeu quase todo o
seu dinheiro que tinha em sua conta corrente"), caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a
título de danos morais. Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da
demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja,
os saques indevidos por culpa da instituição ora recorrida: "a exigência de prova do dano moral se satisfaz com
a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam". Precedentes. 3. Com o
fito de assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixo o valor indenizatório
por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). 4. A pretensão do recorrente no sentido de que seja reconhecida
a litigância de má-fé implicaria o revolvimento de elementos probatórios analisados nas instâncias ordinárias, e
sobre os quais o Tribunal a quo fundamentou sua decisão. Incidência da Súmula 07, desta Corte. 5. Recurso
parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - REsp: 797689 MT 2005/0189396-6, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento:
15/08/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/09/2006 p. 305)
Igualmente, esse é o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:
DIREITO CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDA. 1. Estabelece o artigo 14, inciso II, § 3º, do CDC
que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a
época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 2. A ré disponibilizou serviço de saque aos
usuários, através de caixa eletrônico e cartão magnético, pelo que passou a ser responsável pela segurança da
operação. Ocorrendo saque indevido em conta corrente por terceiro, a instituição financeira é responsável,
devendo suportar o ônus da indenização por prejuízos causados ao correntista. 3. Assim, cabe a reparação dos
danos materiais, uma vez que a Autoresa teve decréscimo em seu patrimônio que não foi reposto pelo Banco, a
ser fixada em R$ 3.696,20 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos), mantida a r. sentença. 4. É
notório que pessoas que são vítimas de desfalques em suas contas bancárias, sofrem abalo de ordem moral. Este
fato independe de prova. O dano, no caso, é ipso facto, isto é, advém da própria situação, do fato que o causou. 5.
No Direito Civil moderno, para casos de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do montante da indenização
por danos morais cabe ao juiz, atento às circunstâncias de cada caso e mediante a observância dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, a indenização foi fixada em valor razoável para
compensar a autoresa pelos danos ocorridos e também para punir a ré pela displicência na prestação do serviço.
6. Apelação da Caixa Econômica Federal não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0002852-06.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
VESNA KOLMAR, julgado em 11/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2013)
O nexo de causalidade também está presente. Os danos, material e moral, decorreram da conduta ilícita da ré, ou
seja, do seu comportamento descuidado, o qual ocasionou constrangimento efetivo e indevido à personalidade dos
autores.
Reconhecida a ocorrência do dano moral (an debeatur), cumpre examinar a sua quantificação (quantum debeatur
).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2015
366/1642