57 Encontrados 0002852-06.2003.4.03.6100 - em: 19/05/2025
Página 1 de 6
00002 ACR 47991 0001184-44.2010.4.03.6006 000118444201040 MS RELATORA REVISOR APTE ADV APDO : : : : : DES.FED. VESNA KOLMAR DES.FED. JOSÉ LUNARDELLI LIDIANE OLIVEIRA MOREL SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI Justica Publica 00003 ACR 47613 0000330-02.2010.4.03.6119 000033002201040 SP RELATORA REVISOR APTE APTE APTE ADV APDO : : : : : : : DES.FED. VESNA KOLMAR DES.FED. JOSÉ LUNARDELLI SERGIEJUS KOLOMYJCEVAS reu preso SARIPA ANTONAS reu preso ZIDRUNAS BINGELIS reu preso DEFENSORIA PUBLICA DA UN
1999.61.81.005967-5/SP RELATOR REL. ACÓRDÃO CODINOME AUTOR AUTOR ADVOGADO REU EXCLUIDO CODINOME No. ORIG. : : : : : : : : : : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA Desembargadora Federal Vesna Kolmar CHEUNG WAI KIT Justica Publica SUN WO HOI MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA OS MESMOS CHENG WAI KIT CHEUNG WAI KIT 00059672519994036181 1P Vr SAO PAULO/SP EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE MODIFICAR O JULGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Omissão não configurada
TURMA, AC 0002852-06.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 11/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2013)." O nexo de causalidade também está presente. O dano decorreu, também, da conduta ilícita da ré, ou seja, do serviço ter sido prestado de forma defeituosa por ela, que, por não oferecer a segurança que a autora poderia legitimamente esperar, contribuiu, de forma decisiva, para o evento danoso. Mantida a condenação a título de compensação por danos
TURMA, AC 0002852-06.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 11/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2013)." O nexo de causalidade também está presente. O dano decorreu, também, da conduta ilícita da ré, ou seja, do serviço ter sido prestado de forma defeituosa por ela, que, por não oferecer a segurança que a autora poderia legitimamente esperar, contribuiu, de forma decisiva, para o evento danoso. Mantida a condenação a título de compensação por danos
prestação do serviço. 6. Apelação da Caixa Econômica Federal não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0002852-06.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 11/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2013)." Registro, ainda, que as contrarrazões não são a via adequada para pleitear o aumento da quantia arbitrada a título de compensação por danos morais, razão pela qual deixo de conhecer do pedido do autor nesse tocante. Também sem razão a ré na pa
fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 2. A ré disponibilizou serviço de saque aos usuários, através de caixa eletrônico e cartão magnético, pelo que passou a ser responsável pela segurança da operação. Ocorrendo saque indevido em conta corrente por terceiro, a instituição financeira é responsável, devendo suportar o ônus da indenização p
devendo suportar o ônus da indenização por prejuízos causados ao correntista. 3. Assim, cabe a reparação dos dano s materiais, uma vez que a Autora teve decréscimo em seu patrimônio que não foi reposto pelo Banco, a ser fixada em R$ 3.696,20 ( três mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos), mantida a r. sentença. 4. É notório que pessoas que são vítimas de desfalques em suas conta s bancárias, sofrem abalo de ordem moral . Este fato independe de prova. O dano , no
operação. Ocorrendo saque indevido em conta corrente por terceiro, a instituição financeira é responsável, devendo suportar o ônus da indenização por prejuízos causados ao correntista. 3. Assim, cabe a reparação dos dano s materiais, uma vez que a Autora teve decréscimo em seu patrimônio que não foi reposto pelo Banco, a ser fixada em R$ 3.696,20 ( três mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos), mantida a r. sentença. 4. É notório que pessoas que são vítimas d
que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos dano s causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resulta
"DIREITO CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL . DEVIDA. 1. Estabelece o artigo 14, inciso II, § 3º, do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos dano s causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficiente