advocatícios de até 20%, previstos na cláusula vigésima, por falta de interesse processual. Tais valores não estão
sendo cobrados pela autora nesta demanda. Os honorários serão arbitrados nesta sentença, se procedente o pedido
formulado na petição inicial.Também não há interesse processual na impugnação da Tarifa de Abertura de
Crédito, prevista na cláusula sexta, no valor mínimo de R$ 40,00 e no valor máximo de R$ 200,00. O valor da
TAC, segundo essa cláusula, já foi descontado da conta corrente. Não está sendo cobrado nesta demanda.Não há
ilegalidade na cobrança da multa contratual no percentual de 2%. A cobrança da multa nesse percentual encontra
fundamento de validade no 1º do artigo 52 da Lei nº 8.078/1990, na redação da Lei nº 9.298/1996: As multas de
mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do
valor da prestação.Contudo, não há nenhum interesse processual na impugnação da multa de 2%. Na memória de
cálculo a autora não está a cobrar nenhum valor a título de multa contratual.Capitalização mensal de jurosA
capitalização dos juros é expressamente permitida no artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001. Este
dispositivo dispõe que Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O artigo 5.º da Medida Provisória 2.17036, de 23.8.2001 não está com a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
constitucionalidade desse dispositivo Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a orientação de
que 2- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a
autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e
industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção. Ressalte-se, ainda, que esta Corte, no julgamento do REsp
890.460/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.2.08, pronunciou-se no sentido de que a referida
Medida Provisória prevalece frente ao artigo 591 do Código Civil, face à sua especialidade. Correta, assim a
decisão que admitiu a capitalização mensal dos juros no presente caso. Precedentes (AgRg no AREsp 138.553/SC,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012).Contudo, neste
caso o contrato não autoriza expressamente a capitalização de juros, isto é, a incorporação ao saldo devedor dos
juros não liquidados para sobre estes incidirem novos juros mensais. A autora capitalizou juros na memória de
cálculo ao incorporá-los sobre o saldo devedor e sobre este aplicar novos juros, sem nenhuma previsão
contratual.Deve incidir apenas a comissão de permanência a partir do vencimento antecipado do saldo devedor,
sem cumulação com a taxa de rentabilidadeA partir do vencimento antecipado do saldo devedor a ré deve cobrar
apenas a comissão de permanência, conforme previsto na cláusula décima sétima do contrato, e não as prestações
mensais de amortização e juros, como o fez na memória de cálculo que instrui a petição inicial.D débito deve ser
constituído nesta sentença no valor vigente quando do vencimento antecipado do saldo devedor, de R$ 54.051,80
(cinquenta e quatro mil e cinquenta e um reais e oitenta centavos), em 12.02.2006.A partir de 12.02.2006 incidirá
até a data do efetivo pagamento apenas a comissão de permanência, calculada pela variação da taxa de CDI Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês anterior ao
mês do atraso, conforme previsto na cláusula décima sétima, sem sua cumulação com nenhuma taxa de
rentabilidade, em qualquer percentual.A previsão, na cláusula décima sétima, de cumulação da comissão de
permanência cumulada com taxa de rentabilidade de até 5% ao mês é ilegal, segundo a interpretação que tem sido
adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em
julgamentos de demandas relativas a contratos da própria Caixa Econômica Federal, que a comissão de
permanência não pode ser composta pela taxa de rentabilidade:- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
149.172 - MA, RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI; - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 127.082
- RJ (2011/0310144-0), RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA;- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 34.543 - MG (2011/0187835-3), RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO;- AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 139.403 - RJ (2012/0016144-1); RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI;AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 90.859 - PB (2011/0290324-0), RELATOR : MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO;- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.007 - RJ (2010/0200520-9), RELATORA :
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI;- RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.455 - RS (2011/0201456-5),
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA.DispositivoResolvo o mérito para julgar parcialmente procedente
o pedido formulado na petição inicial da ação monitória, a fim de constituir em face dos réus e em benefício da
Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 269, inciso I e 1.102 C, 3º, do Código de Processo Civil, crédito no valor de R$ 54.051,80 (cinquenta e quatro mil e cinquenta e um
reais e oitenta centavos), em 12.02.2006, data a partir da qual deverá ser acrescido, até a do efetivo pagamento,
exclusivamente da comissão de permanência pela variação da taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês anterior ao mês do atraso, conforme
previsto na cláusula décima sétima, sem cumulação com nenhuma taxa de rentabilidade em qualquer
percentual.Ante a sucumbência recíproca cada parte pagará metade das custas e os honorários advocatícios dos
respectivos advogados.Registre-se. Publique-se. Intime-se a Defensoria Pública da União.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2015
26/582