80).Saliente-se que a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações
anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter
apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Isto porque presume-se que a
última declaração prestada pelo contribuinte contempla todos os bens de sua propriedade.Neste contexto, tem-se
que a quebra de sigilo fiscal, para abranger declarações anteriores, afigura-se inócua, até mesmo porque, se nelas
discriminam-se bens e, posteriormente, tais bens não foram arrolados na declaração do ano subseqüente, deduz-se
que referidos bens deixaram de integrar o patrimônio do executado.Diante do exposto, defiro o pedido formulado
pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal do executado, em relação ao último exercício da declaração
de Imposto de Renda.Junte-se a via da consulta ao INFOJUD, em relação às declarações de Imposto de Renda,
pelo prazo de 05 (cinco) dias.Considerando-se a natureza sigilosa dos referidos documentos, decreto a tramitação
do feito sob Segredo de Justiça. Anote-se. Dê-se ciência ao exequente acerca da consulta realizada, para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, requeira o quê de direito.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, proceda à
Secretaria à inutilização das referidas cópias de declarações, bem como providencie a retirada, do sistema
processual, da anotação atinente ao Segredo de Justiça, certificando, após, nos autos.Cumpra-se, intimando-se ao
final. Int.-se.
8ª VARA CÍVEL
DR. CLÉCIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. JOSÉ ELIAS CAVALCANTE
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 8026
DESAPROPRIACAO
0675261-58.1985.403.6100 (00.0675261-6) - BANDEIRANTE ENERGIA S/A(SP238443 - DIOGO MOURE
DOS REIS VIEIRA E SP021585 - BRAZ PESCE RUSSO E SP090393 - JACK IZUMI OKADA) X PUTIM
SAO JOSE DOS CAMPOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - ME(SP027875 - AMIN
ASSAD FILHO) X BECKER SAO JOSE DOS CAMPOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ME
1. Fls. 504/505: concedo à Bandeirante Energia S/A prazo de 20 dias para apresentação de novo memorial descrito
da área objeto da presente demanda.2. Na ausência de manifestação, remeta a Secretaria os autos ao arquivo a fim
de aguardar o cumprimento do item 4 da decisão de fls. 500 e verso.Publique-se.
MONITORIA
0014777-23.2008.403.6100 (2008.61.00.014777-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA
HELENA COELHO) X CHURRASCARIA E CHOPERIA BENICIO BRITO LTDA EPP(Proc. 2947 PRISCILA GUIMARAES SIQUEIRA) X MARCELO SANT ANNA BORREGO(Proc. 2947 - PRISCILA
GUIMARAES SIQUEIRA) X JOSE BENICIO BRITO(Proc. 2947 - PRISCILA GUIMARAES SIQUEIRA)
A Caixa Econômica Federal - CEF ajuíza em face dos réus ação monitória, com fundamento no artigo 1.102-A do
Código de Processo Civil. Pede a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 237.858,81 (duzentos e
trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), em 01.04.2008, relativo ao saldo
devedor vencido antecipadamente, em razão do não pagamento, pelos réus, das prestações do contrato de
empréstimo Producard Caixa - PJ - pagamento mensal, firmado em 30.08.2005. Pede também a Caixa Econômica
Federal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102-C do Código de
Processo Civil - CPC, para pagamento dessa importância, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento.Os réus
não foram encontrados nos endereços conhecidos nos autos para citação pessoal. Deferida e efetivada a citação
por edital e decorrido o prazo para pagamento ou oposição de embargos, a Defensoria Pública da União foi
nomeada curadora especial dos réus e opôs embargos ao mandado monitório inicial, para afastar a aplicação de
cláusulas abusivas, a capitalização de juros, a cumulação indevida de encargos contratuais com a comissão de
permanência, a cobrança de TAC, de honorários advocatícios e de despesas judiciais.É o relatório. Fundamento e
decido.Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar de
haver questões de direito e de fato, as relativas aos fatos podem ser resolvidas com base nos documentos
constantes dos autos.Despesas judiciais, honorários advocatícios, TAC e multa de 2%Não conheço dos
fundamentos e dos pedidos veiculados nos embargos contra a cobrança das despesas judiciais e honorários
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2015
25/582