intervenientes acima expostas, não seria possível atribuir o atraso e, consequentemente, o aumento do prazo para
entrega da obra, à ré. Não foi demonstrado o impacto de cada uma das circunstâncias elencadas para o atraso
constatado e não foi delineada em que proporção a ré colaborou para eclosão de cada uma daquelas
circunstâncias. Aliás, escassez de mão-de-obra, intensa pluviosidade e reajustamento de preços de insumos
deveriam ter sido considerados pela autora no momento da elaboração da proposta. As imperfeições dos projetos
originais relatadas às fls. 198, aparentemente, dizem respeito aos contratos da FCA e PISCINA, não ao prédio da
FAED, único objeto do contrato ora analisado.Em caso congênere, o Egrégio TRF da 4ª Região se manifestou no
seguinte sentido:LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NO HCPA. OSCILAÇÕES CAMBIAIS.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA OBRA. MODIFICAÇÃO DE INSUMO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO
DA CONTRATANTE À REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DE PREÇO. INEXISTÊNCIA. 1. Não houve ato ou
fato, por parte da administração, que acarretasse atraso na obra ou majoração de grande monta ao preço, tal como
apresentado pela empresa em sua proposta, momento em que já tinha ciência dos produtos a serem utilizados e da
situação fática do mercado financeiro e cambial. Tenho não estarem preenchidos requisitos justificantes para
garantir recomposição e reajustamento de preços, mantido o respeito aos dispositivos da Lei 8.666/93 ou à
Constituição Federal. 2. A documentação é farta, demonstrando que os atrasos decorreram exclusivamente do
andamento ordenado pela contratada. É de sua responsabilidade organizar o complexo de atividades necessários
para a finalização da obra, inclusive por prestadoras de serviço por ela contratadas, como para instação dos dutos
de ar-condicionado. 3. Não foi demonstrada variação do CUB/R$ suficiente para acarretar dever de revisão do
contrato licitatório. Quanto à variação cambial, não foi imprevisto imputável à administração e justificável para
revisão. O preço dos insumos esteve oscilando meses antes dos cálculos serem apurados pela empresa para fins de
apontar valor final da obra, para proposta ao HCPA. O evento é anterior, não sendo hábil a caracterizar situação
necessária e prejuízo injusto. 4. Não houve demonstração de que o traço do concreto previsto no edital implicasse
risco à obra. Quanto à utilização de superplastificante em acréscimo ao plastificante previsto no edital, facilita o
bombeamento do concreto, reduzindo o tempo e evitando entupimento de bomba. Não se caracteriza, então, a
utilização de insumo de alto valor, como informa a apelante, obrigatoriedade de recálculo e compensação, eis que
usado para facilitar seu trabalho e reduzir riscos de seu equipamento, o que não é encargo do contratante. (TRF-4 AC: 16843 RS 2001.71.00.016843-6, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 16/06/2009,
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/07/2009).Destaque-se, ainda, que com o contrato a empresa
objetivava obter lucro, o que redunda na assunção de riscos da própria flutuação do mercado.Nesse ponto, trago à
baila excerto extraído de julgamento proferido pelo TJ/SP no AgRg no AI nº 1.220.661-RJ TJ/SP:(...).Cumpre
anotar, ainda, que, no campo das licitações, não se desconhece a possibilidade de apresentação de proposta
deficitária (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p.
653). Assim, se a empresa sagrou-se vencedora, por apresentar menor proposta, adotando, talvez, valores menores
para as mercadorias, não pode, agora, pretender um aumento, que poderia, na verdade, maquiar uma readequação
da proposta, sob pena de ferir a moralidade e a competitividade que regem os procedimentos licitatórios e a
necessidade de tratamento isonômico que deve ser dispendido a todos os concorrentes.(...).E, para além disso, se
há previsão de lucro (BDI) no contrato, mister se faz reconhecer que e porque tal empreitada representa algum
risco. O contrato administrativo não é uma garantia de lucro certo, mas a garantia de que quem venceu a licitação
executará a obra/serviço, nos exatos termos do edital, assegurada a pertinente remuneração, conforme pacto
derivado do mesmo edital.(...).Ademais, como ponderado pela ré na contestação, reajuste de preço somente tem
lugar em contratos com duração superior a um ano, não sendo aplicável ao caso concreto porque a vigência do
contrato era de aproximadamente seis meses.A repactuação de preços também não tem cabimento, já que
direciona-se a contratos para prestação de serviços contínuos, o que não se vislumbra na espécie.Por fim, a
recomposição ou revisão de preços somente é devida se o desequilíbrio resultar de fatos imprevisíveis, previsíveis
de efeitos incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fatos do príncipe. Não foi demonstrada a ocorrência de
qualquer desses eventos nos autos. De fato, não houve modificações econômico-financeiras por superveniência de
fato excepcional, imprevisível.Na verdade, a mera alteração de preços dos materiais configura fato previsível, que
não determina a mutabilidade dos contratos administrativos.Quanto ao pedido de reajustamento pelo índice do
INPC, a autora se restringe a sustentar que o contrato superou um ano por providências que competiam à
Administração. No entanto, não se desincumbiu de provar quais seriam essas providências. Importante consignar
que as adequações na infraestrutura do prédio, em virtude das quais houve prorrogação da vigência contratual
através do terceiro termo aditivo, talvez pudessem ter se operado antes que o contrato perfizesse um ano, caso não
tivessem ocorridos os atrasos que ensejaram os dois primeiros termos aditivos. O fato é que a autora não logrou
êxito em provar que não foi responsável pelas duas primeiras prorrogações do contrato.DISPOSITIVOEm face do
exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido da
autora.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários em favor da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor
da causa, a teor do artigo 20, 4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0004279-26.2012.403.6002 - MARIA APARECIDA SOUZA LIMA(MS014889 - ALINE CORDEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2015
1226/1271