extratos e planilhas constantes às fls. 81/98.A revisão e o pagamento na via administrativa, no curso da ação, não
sofreram resistência por parte da autora. Assim, é de rigor o reconhecimento da extinção do feito, em razão da
perda superveniente do objeto da ação.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, VI c/c artigo 462, ambos do Código de Processo Civil.Condeno a
autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais),
a teor do artigo 20, 4º, do CPC, tendo em vista o princípio da causalidade. Custas ex lege.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
0003094-84.2011.403.6002 - POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(MS001767 - JOSE
GILSON ROCHA) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD/MS
Sentença Tipo A.SENTENÇARELATÓRIOTrata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Poligonal Engenharia
e Construções LTDA em face da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, objetivando o
reequilíbrio financeiro-econômico de contrato celebrado entre as partes e reajuste pelo índice do INPC.A autora
alegou, em apertada síntese, que após vencer certame licitatório, celebrou contrato com a ré para construção do
prédio da Faculdade de Educação - FAED. Entretanto, no momento em que foi executar a obra, ocorreu extrema
elevação nos preços dos insumos, especialmente no item concreto, o que acarretou desequilíbrio econômico. Além
disso, a execução do contrato foi prorrogada para além de doze meses, o que justifica a incidência de
reajustamento pelo INPC. Procuração e documentos às fls. 09-97.Citada, a ré contestou os pedidos autorais (fls.
103-117). Defendeu a inaplicabilidade das modalidades que visam restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, quais sejam, reajuste de preços, repactuação de preços e recomposição ou revisão de preços. No que
se refere à recomposição no período de execução do contrato, aduziu que o prazo de vigência fixado era de seis
meses e que o avanço para além de doze meses foi culpa exclusiva da autora. Documentos às fls. 1181826.Impugnação à contestação às fls. 1831-1835.É o relatório do essencial. Sentencio.FUNDAMENTAÇÃOA
questão posta a deslinde versa sobre o direito - ou não - da autora em receber o valor de R$ 68.683,93, a título de
reajuste decorrente do aumento dos insumos utilizados para execução da obra, e o valor de R$ 60.188,75, a título
de reajuste pelo INPC.Pois bem.Na Carta de Proposta apresentada pela autora, para participação em licitação
promovida pela ré, foi atribuído como preço global para execução do objeto licitado - edifício destinado à
Faculdade de Educação/FAED - o valor de R$ 2.147.918,64. Nesse documento a empresa autora informou que o
prazo para execução da obra seria de 180 dias corridos (fls. 17).Junto com o sobredito documento, a empresa
autora apresentou declaração na qual afirmou ter conhecimento de todos os projetos e especificações e que as
mesmas são satisfatórias e corretas para serem executadas, dentro do prazo previsto (fls. 869). Após vencer o
certame, a empresa celebrou contrato por preço fixo com a ré (fls. 30-39). O valor das despesas para execução do
objeto foi fixado nos termos da proposta (R$ 2.147.918,64) e o recebimento provisório da obra foi previsto para o
180º dia seguinte ao início da execução da obra, previsto para 10 dias depois da assinatura do contrato (cláusula
terceira combinada com cláusula quarta, alíneas a e c).Deriva dos autos que o contrato foi assinado em
13/12/2007. Assim, observadas as cláusulas contratuais que vinculavam as partes, a execução da obra deveria ter
sido iniciada em 24/12/2007, com término previsto para, aproximadamente, 23/06/2008. Não obstante isso, a
autora redigiu pedido de reajustamento financeiro, decorrente do aumento de preços de insumos, em 13/08/2008,
ou seja, depois da data prevista para finalização da obra (fls. 44-48). A esse pedido foram anexados três
orçamentos datados, respectivamente, de 25/06/2008, 22/06/2008 e 27/08/2008 (fls. 49-50 e fls. 53); há, ainda,
outro orçamento, do qual não consta data (fls. 51). A exemplo desses orçamentos, as notícias divulgadas na
imprensa - que acompanharam o pedido de reajustamento formulado administrativamente -, relativas ao aumento
dos insumos, são contemporâneas à data prevista para entrega da obra, como se infere de fls. 55 (notícia de
26/06/2008) e fls. 56 (notícia de outubro de 2008).Parece evidente que para conclusão das obras até 23/06/2008, a
autora deveria ter adquirido insumos muito antes desse mês e ano. De outro lado, outras notícias divulgadas na
imprensa e apresentadas pela ré no processo administrativo dão conta que a alta de preços era observada desde o
último trimestre de 2007, assim como a falta de mão-de-obra na construção civil (fls. 210 e fls. 216). Causa
estranheza, portanto, que no momento da elaboração da proposta, em novembro de 2007, a autora não tivesse
conhecimento da situação fática do mercado quanto à propensão para elevação dos custos dos materiais,
especialmente quando se considera que, naquele momento, já atuava no ramo da construção civil há mais de 20
anos, como apontou em todas as suas manifestações em âmbito administrativo.Nos dois primeiros termos aditivos
pactuados entre as partes - 09/06/2008 (fls. 87-88) e 11/09/2008 (fls. 92-93) - não há qualquer menção a alteração
das cláusulas contratuais que as vinculavam originariamente, tampouco é explicitado a quem se atribuía a culpa
pelo atraso na finalização da obra. No terceiro termo aditivo, por sua vez, há acréscimo financeiro e temporal em
virtude de adequações de infraestrutura do prédio.O cotejo dos documentos revela que a Poligonal relatou - após
chegar a termo o prazo inicialmente fixado para término da obra contratada - que a obra não foi entregue
conforme ajustado em virtude de escassez de mão-de-obra, imperfeições dos projetos originais, reajustamento de
preços de insumos, solicitação de novas adequações pedidas pela ré e período de intensa pluviosidade (fls.
198).Embora em sua peça inicial a autora tenha fundamentado o direito ao reequilíbrio financeiro tão somente no
aumento dos insumos, no item concreto, observo pelo que consta dos autos que, mesmo se consideradas as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2015
1225/1271