dano, o acusado tem o direito de combater o pleito indenizatório, devendo ser resguardado às partes o
contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: RESP 1185542/RS.Em cumprimento ao art. 387 do CPP, a ré
poderá apelar em liberdade uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, preponderando o
princípio da presunção da inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição da República), (art. 5.º, LVII, da Constituição
da República), bem como diante de sua incompatibilidade com as substituições de penas concedidas.Considerando
que a ré foi beneficiária da justiça gratuita para sua defesa (fl. 87), isento-a do pagamento das custas
processuais.Após o trânsito em julgado, oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e
antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações, bem como oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República.Também após o
trânsito em julgado da condenação, deverão ser adotadas as providências para que o nome da condenada seja
incluído no Rol dos Culpados, para que seja formado processo de Execução Penal, com a expedição da guia de
recolhimento, bem como seja expedido boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo
Penal.Finalmente, atente-se para a correta grafia do nome da acusada, VANESSA LOURDES DE CASTRO DO
NASCIMENTO, nos termos da cópia do seu documento RG acostada à fl. 82.P.R.I.C.
0009245-14.2012.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X DEBORAH ANDRADE SANTOS(SP223291 - ANTONIO
GONZALEZ DOS SANTOS FILHO) X CRISTIANO RODRIGO OLIVEIRA(SP176163 - ROGERIO BATISTA
GABBELINI)
(PRAZO PARA A DEFESA APRESENTAR ALEGACOES FINAIS ATRAVÉS DE MEMORIAIS).
0003376-36.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X MILTON MIRA DE ASSUMPCAO FILHO(SP028454 ARNALDO MALHEIROS FILHO E SP172750 - DANIELLA MEGGIOLARO) X LUCIANO FRANCISCO
PACHECO DO AMARAL JUNIOR X RUTE COUTINHO MIRA DE ASSUNPCAO(SP104545 - JOAO
CONTE JUNIOR)
Considerando a informação de fls. 603, cancele-se da pauta a audiência designada para o dia 07/05/2014 (fls.
602).Expeçam-se cartas precatórias às Subseções Judiciárias de Jundiaí, Rio de Janeiro, São Paulo e à Comarca de
Cotia, para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa arroladas às fls. 477 e 524, solicitando aos referidos
Juízos que realizem as oitivas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a urgência na celeridade
processual dos presentes autos, cosignando-se ainda a impossibilidade de realização de audiência por
videoconferência em razão de problemas técnicos enfrentados por esta Subseção.Intimem-se as partes da
expedição, nos termos do artigo 222 do Diploma Processual Penal.Notifique-se o ofendido.Cumpra-se a parte
final da decisão de fls. 602, no tocante à expedição de ofícios requisitando os antecedentes do réu e à
DERAT/SP.Ciência ao Ministério Público Federal. (EXPEDIDAS AS CARTAS PRECATORIAS: 361/2014 À
JUSTICA FEDERAL DE JUNDIAI PARA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSACAO NORTON
CARBONARI DE ALMEIDA; 362/2014 À JUSTICA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PARA OITIVA DA
TESTEMUNHA DE DEFESA RICARDO RIBEIRO MIRA DE ASSUMPCAO; 363/2014 PARA A JUSTICA
FEDERAL DE SÃO PAULO, PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA: JOÃO CONTE JUNIOR;
FERNANDO MARTINS ANTONELI; PAULO GIULIANO; NIVACIR CARLOS EMMERICK; JOSÉ DIAS
LEITE E LUCIANO FRANCISCO PACHECO DO AMARAL JUNIOR; 364/2014 À COMARCA DE COTIA,
PARA OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA PÉRSIO BELLESIA JUNIOR).
Expediente Nº 2012
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0012739-57.2007.403.6105 (2007.61.05.012739-8) - JUSTICA PUBLICA X FABIANO BACALA
FERREIRA(SP111997 - ANTONIO GERALDO BETHIOL) X JONAS ROCHA LEMOS(SP111997 ANTONIO GERALDO BETHIOL)
I - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FABIANO
BACALÁ FERREIRA e JONAS ROCHA LEMOS, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do delito
tipificado no art. 168-A, 1.º, inciso I, em c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.Em síntese, narra a denúncia
que:Os DENUNCIADOS, na qualidade de sócios-gerentes responsáveis pela administração da empresa
SOCIEDADE COMERCIAL E INTEGRANTE DE EDUCAÇÃO LTDA. ME, CNPJ n.º 03.351.992/0002-70,
sita à Rua General Osório, n.º 807, Centro, Campinas/SP, deixaram de recolher, no prazo legal, de modo
consciente, voluntário e reiterado, nos períodos descritos na tabela abaixo, contribuições destinadas à Previdência
Social e que foram descontadas dos pagamentos efetuados, a título de salários, aos segurados empregados da
empresa citada. Verificou-se que JONAS ROCHA LEMOS, nos períodos de 03/2000 a 12/2000, 13/2000,
01/2001 a 04/2001, 06/2001 a 12/2001, 13/2001, 01/2002 a 12/2002, 13/2002, 01/2003 a 12/2003, 13/2003,
01/2004 a 10/2004 deixou de recolher contribuições sociais descontadas dos pagamentos realizados aos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2014
228/2140