2008.03.99.034113-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP206115 RODRIGO STOPA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APARECIDA CLEMENTE FERREIRA
SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
06.00.00047-6 1 Vr CANDIDO MOTA/SP
DECISÃO
Trata-se apelação do INSS, em ação ordinária, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da propositura da ação.
Determinou que o pagamento das parcelas vencidas sejam acrescidas de juros moratórios e correção monetária, a
partir da citação, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da
sentença.
Concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, pugnando, preliminarmente, pela revogação da tutela antecipada. No
mérito, pleiteou a reforma do julgado, sob o argumento de não restarem preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado a partir do laudo pericial ou da citação e a redução de honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de
Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões
discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, consentindo aplicar-se a previsão em
comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2014
495/1196