DA SILVA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X MARCEP CORRETAGEM DE
SEGUROS S.A.
Intime-se a autora/executada para pagar a verba honorária devida à União Federal, na quantia de R$ 1.042,44,
válida para janeiro/2014, e que deverá ser corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre este valor, nos termos do artigo 475-J, caput, do CPC, conforme
requerido (fls. 277/280). Int.
Expediente Nº 8314
DESAPROPRIACAO
0002333-45.2014.403.6100 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER(SP301795B JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA) X BRUNO THIAGO ARAUJO DOS SANTOS X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Considerando o pedido de imissão provisória na posse (fl. 09 - item 3), proceda o desapropriante ao depósito para
tal fim, no prazo de 10 (dez) dias. Após a sua efetivação, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei n. 1.075, de 22/01/1970. Int.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002176-72.2014.403.6100 - AIR CHINA(SP174127 - PAULO RICARDO STIPSKY) X AGENCIA
NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
DECISÃO Vistos, etc.Fls. 336/339: A autora noticiou a realização do depósito judicial dos valores discutidos nos
Processos Administrativos apontados na inicial, referentes à publicações no sistema de reservas de tarifas
promocionais inferiores aos menores valores permitidos pela ANAC. Deveras, dispõe o artigo 151, inciso II, do
Código Tributário Nacional (CTN), in verbis:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(...)II- o
depósito do seu montante integral. Neste sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 112 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: O depósito somente suspende a exigibilidade de crédito tributário se for integral e
em dinheiro. Ante o exposto, declaro a suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados por meio dos Processos
Administrativos nº 60800.036.237/2008-09 (636.669/13-4), 60800.032.618/2008-19 (636.670/13-8),
60800.036.239/2008-90 (636.671/13-6), 60800.036.230/2008-89 (636.672/13-4), 60800.036.236/2008-56
(636.674/13-0), e 60800/036.240/2008-14 (636.675/13-9), em razão do depósito do montante integral nos autos
deste processo (fls. 338/339), determinando que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos constritivos em relação
aos mesmos, até ulterior decisão.Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de fl. 335.Intimem-se.
0002516-16.2014.403.6100 - ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTEICOS LTDA BANDAEBALAO(SP192102 - FLÁVIO DE HARO SANCHES) X UNIAO FEDERAL X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda de conhecimento em que a parte autora objetiva, em sede de tutela
antecipada, a suspensão da exigibilidade da contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº. 110/2001,
bem como o impedimento da parte ré promover qualquer ato tendente à cobrança dos referidos valores. Afirma
que a existência da referida exação está vinculada à necessidade de pagamento, pela União Federal, do valor dos
expurgos inflacionários do FGTS, em cumprimento ao acordo proposto pela referida lei. Sustenta, no entanto, que
em razão do pagamento integral do acordo e da recuperação do patrimônio do FGTS, a contribuição em questão
perdeu seu fundamento de validade.É o sucinto relatório. Passo a decidir sobre o pedido de antecipação da tutela.
Com efeito, o artigo 273 do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida,
conquanto estejam presentes todos os pressupostos (ou requisitos) exigidos na referida norma, que, em síntese, se
resumem em: a) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; b) fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou caracterização de abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu; e c)
ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No que tange ao primeiro requisito, não verifico
a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Deveras, prescreve o artigo 1º
da Lei Complementar nº 110/2001, in verbis: Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores
em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os
depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato
de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Cumpre asseverar que o Diploma Legal
que institui a referida contribuição não fixou o prazo final para o seu recolhimento, diferentemente do que ocorreu
com a contribuição prevista no artigo 2º da mesma lei. Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2556 e 2568, considerou constitucional a contribuição
prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade previsto no
artigo 150, inciso III, b, da Constituição Federal. Deste modo, a contribuição em questão deve ser recolhida nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2014
62/194