CESAR FABRA SIQUEIRA E SP119336 - CHRISTIANNE VILELA CARCELES) X UNIAO FEDERAL(Proc.
1103 - CRISTIANE SAYURI OSHIMA) X CONSTRUTORA CENTENARIO S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES X UNIAO FEDERAL
Aguardem-se os trâmites nos embargos à execução em apenso. Int.
0011348-53.2005.403.6100 (2005.61.00.011348-6) - KELLOGG BRASIL LTDA.(SP234393 - FILIPE CARRA
RICHTER E SP018024 - VICTOR LUIS SALLES FREIRE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1103 - CRISTIANE
SAYURI OSHIMA) X KELLOGG BRASIL LTDA. X UNIAO FEDERAL
1 - Encaminhe-se cópia deste despacho , via correio eletrônico, ao Setor de Distribuição, para correção do pólo
ativo desta demanda, acrescentando-se um ponto ao final do nome da parte autora, conforme cadastro da
Secretaria da Receita Federal (fl. 20). 2 - Informem as sociedades de advogados VEIRANO ADVOGADOS e
FREIRE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus números de inscrição no
CNPJ/MF, a fim de viabilizar o cadastramento das minutas de ofícios requisitórios. Após, tornem conclusos. 3 No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0040939-36.2000.403.6100 (2000.61.00.040939-0) - SPITALETTI S/A CONCRETO PROTENDIDO(SP252946
- MARCOS TANAKA DE AMORIM) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1103 - CRISTIANE SAYURI OSHIMA) X
UNIAO FEDERAL X SPITALETTI S/A CONCRETO PROTENDIDO
DECISÃO Vistos, etc. A autora, ora executada, opôs embargos de declaração (fls. 595/597), em face da decisão
que conheceu e acolheu a exceção de pré-executividade por ela oposta (fls. 591/593), sustentando que houve
omissão. É o singelo relatório. Passo a decidir. Embora o inciso I do artigo 535 do Código de Processo Civil
delimite o cabimento dos embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, nas hipóteses de obscuridade
ou contradição, o inciso II não dispôs da mesma forma, posto que aludiu apenas a omissão sobre ponto ao qual o
juiz ou tribunal devia se pronunciar. Destarte, a jurisprudência vem admitindo o cabimento dos embargos
declaratórios também em face de decisão interlocutória, conforme se infere do seguinte julgado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. PRAZO. SUSPENSÃO. ART. 535 DO CPC.1. Os embargos declaratórios
são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A
interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do
próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação
das decisões judiciais (EREsp 159.317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99).2. Recurso especial
provido. (grafei)(STJ - 2ª Turma - RESP nº 721811/SP - Relator Ministro Castro Meira - julgado em 12/04/2005 e
publicado no DJ de 06/06/2005, pág. 298) Perfilho o entendimento jurisprudencial acima e conheço dos embargos
de declaração opostos pela autora. Reconheço o apontado vício na decisão proferida. De fato, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da condenação em honorários advocatícios no caso de exceções de
pré-executividade acolhidas, consoante se verifica das ementas que seguem:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Em exame agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra
decisão, aperfeiçoada por embargos de declaração, que determinou o pagamento de verba honorária, em face do
acolhimento da exceção de pré-executividade. 2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido do cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade. 3. Na espécie, o agravante, em
sede de executivo fiscal, moveuexceção de pré-executividade para o fim de declarar sua ilegitimidade passiva ad
causam, no caso, acolhida. Precedente: REsp 647830/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21/03/2005. 4. Agravo
regimental não-provido. (grafei)(STJ - 1ª Turma - ADRESP nº 767683 - Relator Ministro José Delgado - julgado
em 05/09/2006 e publicado no DJ de 05/10/2006, pág. 256)TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. O acolhimento do incidente de exceção de préexecutividade,mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba
honorária proporcional à parte excluída do feito executivo(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido. (grafei)(STJ - 2ª Turma RESP nº 1369996 - Relatora Ministra Eliana Calmon - julgado em 05/10/2013 e publicado no DJE de 13/11/2013)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora/executada e acolho-os, para suprir a
omissão supra e acrescentar na parte final da decisão (fls. 591/593): Condeno a ré/exequente ao pagamento de
honorários de advogado em favor da autora/executada, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
nos termos do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente a
partir da data desta decisão. As demais disposições da decisão embargada permanecem inalteradas. Intimem-se.
0023250-22.2013.403.6100 - MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.(DF009690 - ARTHUR CEZAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2014
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