0015158-85.1995.403.6100 (95.0015158-8) - JOSE HENRIQUES CRUZ X IOLE PAPA HENRIQUES CRUZ X
MAURA HENRIQUES CRUZ X ANA PAULA HENRIQUES CRUZ(SP080509 - MARIA CRISTINA DE
BARROS FONSECA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO(Proc. 132 - JOSE TERRA NOVA
E SP112058 - LUIZ ANTONIO BERNARDES)
1. Cientifico as partes da restituição dos autos pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região e fixo prazo de
10 dias para requerimentos.2. Na ausência de manifestação, remeta a Secretaria os autos ao arquivo, sem
necessidade de nova intimação das partes.Publique-se. Intime-se o BACEN.
0001460-21.2009.403.6100 (2009.61.00.001460-0) - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO
CESP(SP130329 - MARCO ANTONIO INNOCENTE E SP036381 - RICARDO INNOCENTI) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1401 - MARCIA APARECIDA ROSSANEZI) X ESTADO DE SAO PAULO X
SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR-PREVIC(Proc. 1375 - ANA
CLAUDIA FERREIRA PASTORE)
Fls. 1602/1616: a fim de evitar a remessa desnecessária destes autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, em cumprimento à decisão de fl. 1599, aguarde-se em Secretaria decisão daquele Tribunal nos autos do
agravo de instrumento n.º 0030872-22.2013.4.03.0000, acerca do pedido de antecipação da tutela recursal. Junte a
Secretaria a estes autos o extrato de andamento processual daquele recurso. Vale a presente decisão como termo
de juntada desse extrato.Publique-se. Intime-se a União (AGU).
0011170-65.2009.403.6100 (2009.61.00.011170-7) - MARIA JUDITE MARQUES GOMES(SP236780 ELAINE GONÇALVES MUNHOZ E SP073296 - VANILDA CAMPOS RODRIGUES) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP183751 - RODRIGO PASCHOAL E CALDAS)
1. Cientifico as partes da restituição dos autos pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região e fixo prazo de
10 dias para requerimentos.2. Na ausência de manifestação, remeta a Secretaria os autos ao arquivo, sem
necessidade de nova intimação das partes.Publique-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0446616-12.1982.403.6100 (00.0446616-0) - IGB ELETRONICA S.A(SP002537 - RENATO MARQUES
SILVEIRA E SP024921 - GILBERTO CIPULLO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 598 - EVANDRO COSTA
GAMA) X IGB ELETRONICA S.A X UNIAO FEDERAL
1. Fls. 398/400 e 402: cumpra-se a decisão do Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais em São Paulo/SP,
que nos autos da execução fiscal n.º 0032998-60.2012.403.6182, decretou o arresto no rosto destes autos, sobre os
créditos de titularidade da exequente IGB ELETRÔNICA S.A. 2. Comunique a Secretaria ao juízo da 8ª Vara
Federal de Execuções Fiscais em São Paulo/SP, por meio de correio eletrônico, o cumprimento da ordem de
arresto e que a exequente possui um crédito de R$ 17.271,50, ainda não requisitado. 3. Registre a Secretaria o
arresto na capa dos autos e elabore planilha atualizada.4. Retifique a Secretaria o ofício requisitório de pequeno
valor n.º 20130000250 (fl. 349), para fazer constar a observação de levantamento à ordem deste juízo.5. Ficam as
partes intimadas da retificação desse ofício, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias.Publique-se. Intime-se.
0981871-95.1987.403.6100 (00.0981871-5) - USINA ACUCAREIRA GUARANI S/A(SP017636 - JOSE
EDUARDO SOARES DE MELO E SP155437 - JOSÉ RENATO SANTOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1690 FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO) X USINA ACUCAREIRA GUARANI S/A X UNIAO
FEDERAL
1. Traslade a Secretaria, para estes autos, cópias das decisões e da certidão de trânsito em julgado do agravo de
instrumento n.º 0032462-39.2010.4.03.0000.2. Desapense e arquive a Secretaria os autos do agravo de
instrumento, trasladando cópia desta decisão para aqueles autos.3. Remeta a Secretaria os autos ao
arquivo.Publique-se. Intime-se a União (Procuradoria da Fazenda Nacional).
0741464-89.1991.403.6100 (91.0741464-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 073229578.1991.403.6100 (91.0732295-0)) CETEISA CENTRO TECNICO INDUSTRIAL SANTO AMARO
LTDA(SP067564 - FRANCISCO FERREIRA NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1561 - VALERIA GOMES
FERREIRA) X CETEISA CENTRO TECNICO INDUSTRIAL SANTO AMARO LTDA X UNIAO
FEDERAL(SP267365 - ADRIANA SAVOIA E Proc. 1830 - DAVI CHICOSKI)
Fls. 334 e 336/338: suspendo o levantamento pela exequente CETEISA CENTRO TECNICO INDUSTRIAL
SANTO AMARO LTDA. A União comprovou haver requerido ao juízo da execução fiscal a penhora no rosto
destes autos (fl. 301) e não pode ser prejudicada pela eventual demora nos trâmites necessários às providências
práticas para efetivação da penhora pelo Poder Judiciário. Aguarde-se em Secretaria (sobrestado) decisão do juízo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2014
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