PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. MANTIDA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade
laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo
(artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. Realizada perícia médica judicial, constatou-se a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
decorrente de agravamento do quadro sintomático e da progressão das patologias em tornozelos e pés do autor, no
período compreendido entre a data da perícia médica anterior, realizada em 11/12/2007, e a data da perícia médica
realizada em 03/06/2013. Assim, com base no laudo pericial e nos documentos juntados aos autos, não restou
configurada a hipótese de percepção de aposentadoria por invalidez a partir do ano de 2007.
3. Considerando a idade (nascido em 10/10/1959), sua qualificação profissional (sapateiro), os elementos do laudo
pericial e suas limitações físicas frente às atividades para as quais está habilitado, fica mantida a data de início do
benefício de aposentadoria por invalidez (DIB - 22/03/2013).
4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
IV - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o(a)s
Sr(a)s. Juízas Federais Kyu Soon Lee, Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni e Cláudia Hilst Menezes.
São Paulo, 27 de novembro de 2013.
0049655-11.2012.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2013/9301123079 - MARILDA DA
PENHA MOURA (SP269775 - ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA, SP278998 - RAQUEL SOL
GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
III - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Afasto a alegação de nulidade, pois foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do
contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. De sorte que cabe às
partes (a) indicar com a inicial os quesitos que quer ver respondidos pelo médico perito judicial; (b) juntar aos
autos todos os documentos que devem ser apreciados pelo perito até o dia da perícia; (c) trazer no dia perícia
judicial todos os documentos médicos que atestem sua condição de saúde e exames que devam ser apreciados pelo
perito; (d) indicar assistente técnico que deverá acompanhar a perícia e juntar o laudo respectivo.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade
laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo
(artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
3. Realizada perícia médica judicial, constatou-se a inexistência de incapacidade laborativa. Assim, tendo em vista
que não restou demonstrada a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, entendo que a
parte autora não preenche requisito essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente
demanda.
4. Considerando a idade (nascida em 08/01/1964), sua qualificação profissional, os elementos do laudo pericial
(ausência de incapacidade) e suas limitações físicas frente às atividades para as quais está habilitada (vendedora,
empregada doméstica e auxiliar de limpeza), não restou configurada a hipótese de percepção do auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
5. Desnecessária a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, não foi constatada
nenhuma contrariedade que justifique novo exame, nem mesmo omissão ou obscuridade.
6. Refuto a impugnação da parte autora para que seja realizada perícia em determinada especialidade. A perícia
médica designada em juízo, nos casos de pedido de benefícios que implicam em análise da capacidade da parte
autora em exercer atividades laborativas, deve ser realizada por médico perito, dado que o perito não realizará o
tratamento medicamentoso ou cirurgia, mas douto da ciência médica que é tem condições de atestar a existência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2013
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