432/439), aduzindo, especificamente, como questão central, a ofensa ao artigo 150, II, da Constituição Federal,
por conta do desrespeito ao princípio da isonomia, dada a negativa de aplicação de juros compensatórios desde
cada recolhimento do indébito tributário, representado pela contribuição previdenciária incidente sobre
pagamentos realizados a autônomos e administradores, prevista nos artigos 3º, I, da Lei n. 7.787/89 e 22, II, da Lei
n. 8.212/91.
Contrarrazões a fls. 574/576.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável (inciso III, artigo 541,
CPC).
Deveras, conforme dispõe a Lei Maior, para que o Recurso Extraordinário seja admitido, exige-se, dentre outros
requisitos, que a decisão impugnada tenha sido proferida por tribunais federais ou estaduais, em única ou última
instância, verbis:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (alínea d acrescentada pela Emenda Constitucional nº
45/2004)."
(Grifo nosso).
Daí decorre a obrigatoriedade da matéria discutida ter sido prequestionada na instância a quo, sem o quê não se
viabiliza a irresignação excepcional em causa.
No caso em exame, tem-se que o V. Acórdão abordou o tema concernente aos juros compensatórios
exclusivamente sobre o ângulo infraconstitucional (fls.436), ausente a subsequente oposição de Embargos
Declaratórios privados.
Logo, aplicáveis as Súmulas n.s 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, por oportuno, a recente orientação, nesse mesmo sentido, do E. STF:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA.
Questão constitucional não levada ao conhecimento do Tribunal de origem no momento processual oportuno.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, segundo as quais 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada' e 'o ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento'.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Segundo Agravo Regimental no Agrado de Instrumento n. 726.447 Bahia, 1ª Turma, Relatora Ministra Rosa
Weber, unânime, DJe 03.04.2012).
Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao Recurso Extraordinário em questão.
Intimem-se.
São Paulo, 30 de setembro de 2013.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030184-26.1995.4.03.6100/SP
2000.03.99.077035-5/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2013
94/2037