(Lei 9.984/00).Narra a inicial que a consolidação do débito, após a migração do parcelamento, apresentou valor
superior ao simulado pela impetrante por ocasião da opção, o que ensejou a apresentação de pedido de revisão de
débito remanescente sob a alegação de erro na imputação dos pagamentos realizados no bojo do REFIS, que foi
indeferido, assim como o recurso hierárquico que lhe seguiu.Inconformada a impetrante apresentou manifestação
de inconformidade, na qual requereu a apreciação do recurso pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. A
autoridade coatora determinou o arquivamento do processo.Por decisão de fls. 250/252 foi indeferido o pedido de
liminar.Agravo de instrumento interposto.Informações prestadas.Parecer ministerial pela denegação da
segurança.É o relatório.DECIDO.A segurança é de ser denegada.Com efeito, não há em nosso ordenamento
jurídico a garantia do duplo grau de jurisdição administrativa, consoante entendimento assente na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (ADI 1049-MC/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/08/95 e RE 169.077/MG, Rel.
Min. Octavio Gallotti, DJ 27/03/98, p. 18).O direito de petição e a interposição de recurso administrativo são
institutos distintos e a Constituição Federal ao garantir a inafastabilidade do Poder Judiciário da análise de
qualquer ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV), afora ter restringido o alcance da garantia a esta esfera do
governo, não assegura a revisão de todas as decisões na esfera administrativa. Outrossim, nos termos dos artigos
96 e 100, do Código Tributário Nacional a legislação tributária compreende as normas complementares,
constituídas inclusive pelos atos normativos expedidos por autoridades administrativas, observada a matéria
sujeita à reserva legal (art. 97, do Código Tributário Nacional).O Decreto 70.235/72 rege o processo
administrativo de determinação e exigência do crédito tributário e o de consulta sobre a aplicação da legislação
tributária federal e prevê no artigo 25, I, que o julgamento deste procedimento cabe, em primeira instância, às
Delegacias da Receita Federal de Julgamento.Ocorre que o parcelamento, espécie de moratória do crédito
tributário, nos termos do artigo 155-A, do Código Tributário Nacional será concedido na forma e condições
estabelecidas em lei específica.A Lei 11.941/2009 concedeu nova modalidade de parcelamento que admite a
inclusão de dívidas de moratórias anteriores, como o REFIS, PAES e PAEX, norma específica como determinado
pelo Código Tributário Nacional e que delega às autoridades administrativas a fixação dos requisitos e condições
para operacionalização do benefício fiscal (art. 1º, 3º).Nesse contexto, a Portaria PGFN/RFB n. 6/2009 que
confere competência às delegacias da Receita Federal para analisar e julgar os pedidos de revisão de débitos
consolidados no âmbito do parcelamento referido (art. 20, I) e que atribuiu definitividade a estas decisões (art. 26),
não me parece extrapolar ou violar limite algum de legalidade.Em face do exposto e considerando tudo o mais que
dos autos consta, denego a segurança.Sem condenação em honorários , na forma da lei.Custas na forma da
lei.P.R.I.
0022299-62.2012.403.6100 - SAMP SERVICO DE ANESTESIA E MEDICINA PERIOPERATORIA LTDA EPP(SP243893 - ELAINE RENO DE SOUZA OLIVEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SAO PAULO - SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, alegando a embargante omissões e contradições na
sentença proferida por este juízo.Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos.No mérito, rejeito-os por
não vislumbrar na decisão proferida qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos embargos.O
pedido deduzido pela impetrante tem nítido caráter infringente, pretendendo, de fato, a embargante, a substituição
dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos.A questão suscitada em sede de
embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente.Rejeito, pois, os embargos de
declaração.
0022498-84.2012.403.6100 - PURAC SINTESES IND/ E COM/ LTDA(SP088368 - EDUARDO CARVALHO
CAIUBY E SP306674 - VINICIUS PIMENTA SEIXAS PEREIRA) X PRESIDENTE DA JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP(SP092839 - RITA DE CASSIA ROCHA CONTE)
Trata-se de mandado de segurança pelo qual a impetrante pretende tutela jurisdicional que lhe garanta o
arquivamento, perante a Junta Comercial, de alteração de contrato social sem a exigência de qualquer modalidade
de certidão de regularidade de tributos federais.Aduz, em síntese, que apresentou para arquivo alteração do
contrato social de cessão de quotas e mudança de alocação, acompanhada de cópia de certidões de regularidade
perante o INSS e FGTS. No entanto, a autoridade impetrada exige, ainda, apresentação de certidões negativas de
tributos federais.Narra a inicial que a lei 8.934/94 dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e
atividades afins e não prevê a exigência da mencionada certidão.A liminar foi concedida.Informações
prestadas.Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da segurança.É o relatório. Decido.A
segurança deve ser concedida.A Lei 8.934/94, que não foi alterada, e que cuida especificamente dos registros de
empresas mercantis e suas atividades perante a junta comercial, não deixa dúvidas de que os pedidos de
arquivamento de alterações dessa natureza serão instruídos exclusivamente com os documentos pertinentes ao
negócio cível formalmente considerado, sem qualquer menção à necessidade de prova de quitação tributária ou
idoneidade de outras espécies.Eis o texto legal:Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:I o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular,
pelos administradores, sócios ou seus procuradores;II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2013
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