confederação nacional do comércio e que se beneficie dos serviços sociais prestados pelas entidades de formação
profissional, o que não é caso das impetrantes, consoante rol de atividades exercidas descritas nos contratos
sociais trazidos aos autos.Sustentam que também é indevida a contribuição de custeio do SEBRAE, já que se trata
de acessório às contribuições ao SESC e SENAC.Indeferido o pedido de liminar e rejeitados embargos de
declaração opostos pelos impetrantes.Informações prestadas.Parecer do Ministério Público Federal encartado nos
autos.Proferida sentença (fls. 491/495), em sede de apelação, o E. TRF3 anulou a decisão e determinou a citação
do SESC, do SENAC e do SEBRAE como litisconsortes passivos.(fl. 560/562).Baixados os autos, citados, o
SESC, o SENAC e o SEBRAE apresentaram informações . Colhido novo parecer ministerial.É o
Relatório.Decido.A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo SEBRAE se encontra superada tendo em
vista a decisão proferida pelo E. TRF3.As preliminares suscitadas pelo SESC se confundem com o mérito e no
âmbito deste serão apreciadas.No mérito, a segurança é de ser, em parte, concedida.Pretendem as impetrantes
ordem judicial que as coloquem a salvo da exigência de recolhimento das contribuições destinadas ao custeio do
Serviço Social do Comércio (SESC), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro Empresas (SEBRAE).Alegam as impetrantes que são pessoas jurídicas prestadoras
de serviços, não enquadradas no plano sindical da confederação nacional do comércio, circunstância que afasta a
condição de sujeito passivo da exação em comento.Nota-se pelos decretos que instituíram as contribuições ao
SESC e ao SENAC, que estas serão financiadas por estabelecimentos comerciais, cujas atividades estiverem
enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, e por demais
empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Estabelecimento comercial pode ser entendido como sendo o conjunto de bens operados pelo comerciante, sendo
que este se dedica, em caráter profissional a circulação de bens, praticando esta atividade com o intuito de
lucro.As impetrantes comprovam serem prestadoras de serviços, não se enquadrando desta forma com o contido
na legislação que instituiu a contribuição ao SESC e ao SENAC, motivo pelo qual não pode se submeter a
cobrança de tal contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica.A jurisprudência já se manifestou
a respeito:TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC - EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - INEXIGIBILIDADE.Em se tratando de empresa prestadora de serviços de
vigilância, cuja natureza jurídica não é tipicamente comercial, está desobrigada de recolher a contribuição social
para o SESC e SENAC.Recurso provido. (RESP 322,952/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, Primeira Turma, DJ
27/08/2001, pág.238)AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SESC E SENAC.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. INEXIGIBILIDADE.Sendo a autora empresa
prestadora de serviços de vigilância, e não empresa tipicamente comercial, não está sujeita ao pagamento da
contribuição. (RESP 168.892/PR, Rel. Min. HELIO MOSIMANN, Segunda Turma, DEJ 10/08/98, pág. 51).No
que se refere à contribuição ao SEBRAE, a lei 8029/90,que a instituiu dispõe em seu artigo 8º, 3º : Para atender à
execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das
contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1 do Decreto-Lei n 2.318, de 30 de dezembro de
1986, de:a) um décimo por cento no exercício de 1991;b) dois décimos por cento em 1992; ec) três décimos por
cento a partir de 1993. O Decreto-lei nº 2.318/86, em seu artigo 1º, refere-se às contribuições para o Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC),
para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC). Da análise dos
dispositivos supra, observa-se que para ser contribuinte do SEBRAE necessita possuir os mesmos requisitos para
ser contribuinte das demais contribuições constantes no artigo 1º do Decreto-lei 2.318/86.No caso vertente,
observa-se que o impetrante não está sujeito ao recolhimento das contribuições ao SESC e ao SENAC, razão pela
qual, não poderia recolhê-la ao SEBRAE.No tocante ao pedido de compensação, entendo não proceder a alegação
das impetrantes.Foi declarado, por meio deste mandado de segurança, a inexistência de relação jurídica entre as
partes quanto ao recolhimento de contribuições ao SESC, SENAC e SEBRAE.As contribuições
supramencionadas, apesar de arrecadadas pelo INSS, são destinadas ao SESC, SENAC e SEBRAE, não havendo
possibilidade de compensá-las com outras contribuições arrecadadas pelo INSS. Assim, por ser prestadora de
serviços, não está o autor sujeito à incidência das contribuições ao SESC e ao SENAC, consequentemente não se
podendo falar em obrigatoriedade ao recolhimento da contribuição ao SEBRAE.ISTO POSTO e considerado tudo
mais que dos autos consta, concedo parcialmente a ordem requerida, para o fim de afastar o recolhimento das
contribuições ao SESC, ao SENAC e ao SEBRAE.Sem condenação em honorários, na forma da lei.Custas na
forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I.
0017744-02.2012.403.6100 - ACE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP142452 - JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR) X DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP DERAT
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual a impetrante objetiva tutela jurisdicional que
assegure a análise e julgamento de manifestação de inconformidade pela Delegacia da Receita Federal de
Julgamento (PA 16152.720799/2011-11).Aduz a impetrante, em síntese, que aderiu ao parcelamento de débitos
tributários instituído pela Lei 11.941/2009 com vistas a extinção de dívida já parcelada no denominado REFIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2013
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