fatos a provar. E mais, a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula nº 6,
TNU).Logo, outra interpretação não há senão a de que, quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para comprovação do exercício de atividade rural, necessário se faz produção de início e fim de
prova. A parte autora a fim de comprovar o exercício da atividade rural apresentou os seguintes documentos: (i)
nota de entrega de sementes básicas, datada de 7.11.1991, em nome de Edson Manoel Pinto (fl. 11); (ii) nota fiscal
de compra de sementes em nome de Edson Manoel Pinto, datada de 7.11.1991 (fls. 12/13); (iii) notas fiscais em
nome de Pedro Manoel Pinto, datadas do ano de 1988 (fls. 14/17); (iv) certificado de dispensa de incorporação,
datado de 5.1.1976, no qual o autor foi qualificado de forma manuscrita como lavrador (fl. 18); e (viii) fotografias
sem qualquer identificação.As notas fiscais em nome de terceira pessoa às fls. 11/13, a qual não foi identificada
nos presentes autos, em nada contribui para a comprovação do alegado na petição inicial.Observo, também, que a
cópia do Certificado de dispensa de incorporação emitido pelo Ministério do Exército não pode ser considerada
como prova material, pois a profissão lavrador foi manuscrita, enquanto todas as demais informações foram
datilografadas, denotando ser duvidosa a procedência dessa informação (fl. 18). No tocante à prova oral, observo
que a testemunha Arnaldo Francisco Andrino afirmou que conhece o autor desde o seu nascimento, pois moravam
próximos, em sítios vizinhos, distantes cerca de três quilômetros. Recordou-se que o pai do autor sempre
trabalhou na roça. Afirmou que se encontravam de duas a três vezes por mês, oportunidades em que o via
trabalhando. Afirmou que quando o autor voltou a trabalhar no sítio, plantava milho, arroz na várzea e trigo.
Afirmou que ele sempre trabalhou na roça, mas reperguntado, afirmou que também trabalhou como taxista.
Afirmou que o sítio tinha quarenta alqueires e que no segundo período trabalhado no sítio do pai, o autor
permaneceu cerca de cinco a oito anos.Paulo Basílio Nogueira afirmou que conhece o autor porque são vizinhos
de sítio. Afirmou que o autor tinha vários irmãos e que eles estudavam de manhã e ajudavam os pais no período
da tarde. Afirmou que tinham um trator e um caminhão antigo e que o autor ficou trabalhando fora uns dois anos.
Por fim, afirmou que eram vizinhos de cerca e que via o autor trabalhando na lavoura no primeiro período em
questão.Por seu turno, o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou na propriedade rural
pertencente ao seu pai, juntamente com seus irmãos, até 1978. Recordou-se que começou a trabalhar com doze,
treze anos de idade e que estudava de manhã e ajudava o pai no período da tarde. Afirmou que não tinham
empregados e que o pai tirava leite e vendia na cidade. Recordou-se que tinha gado no sítio, cerca de vinte
cabeças, das quais tiravam cerca de 100 litros de leite por dia. Tinham porco e galinha, além de um trator
pequeno. Relatou que depois foi trabalhar na Tecnal, em seguida em Curitiba e depois na CESP, nesta até 1985.
Afirmou que saiu da CESP e voltou a trabalhar com o pai até 1992, na plantação de soja e milho. Narrou que
quando retornou para o sítio do pai já tinha constituído família e voltou com sua esposa e três filhos. Afirmou que
a propriedade tem cerca de oito alqueires e que quando retornou passou a trabalhar também nas propriedades
vizinhas, pertencentes aos maridos de suas irmãs. Recordou-se que quando retornou, ficou trabalhando ele, seu pai
e dois irmãos menores. Afirmou que não recolher as contribuições previdenciárias por desconhecimento, mas que
o pai do autor pagava FUNRURAL. Perguntado sobre a atividade de empresário constante de seu CNIS, afirmou
que quando saiu da CESP, comprou um caminhão para trabalhar e que seus irmãos passaram a trabalhar com este
caminhão.Assim, tendo em vista que para caracterização do regime de economia familiar o labor rural é
indispensável para a subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração
(art. 11, 1.º, da Lei 8.213/91), passo a analisar se, primeiro, o autor desenvolvia atividade rural e, segundo, se este
trabalho se deu sob regime de economia familiar.De acordo com as provas constantes dos autos, entendo que não
restou suficientemente demonstrado que o autor desenvolvia atividade rural nos períodos indicados, uma vez que
todas as provas materiais acostadas aos autos referem-se ao seu pai, além de os depoimentos das testemunhas não
terem sido coerentes quanto ao labor rural eventualmente prestado por ele.Além disso, o autor não soube explicar
com clareza a atividade de empresário desempenhada após 1985, demonstrando ter ficado surpreso com a
informação quando perguntado.Nesse contexto, assinalo ainda que a jurisprudência dominante entende que é
necessária a apresentação de início razoável de prova material conjugada com prova oral idônea a fim de
configurar a prova indiciária imprescindível para o reconhecimento da atividade rural desempenhada sem
anotação em carteira de trabalho.Também é entendimento pacífico a desnecessidade da apresentação de prova
documental para cada ano que a parte queira reconhecer, pois do conjunto probatório (prova documental + prova
testemunhal) é possível extrair se houve ou não a efetiva prestação de serviço rural no período a ser
reconhecido.Logo, in casu, entendo que não há nenhuma prova material indiciária suficiente para atestar que o
autor desenvolveu atividade rural, na qualidade de segurado especial. Nesse passo, não é possível reconhecer os
períodos declinados na petição inicial como de efetivo labor rural exercido em regime de economia familiar.3.
DispositivoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, declaro extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20,
parágrafos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2012
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