mas pretendem a liberação dos veículos argumentando que não são arrendadores e, por isso, não são responsáveis
pelas infrações cometidas.No entanto, o simples fato de ser arrendador do veículo não significa que, no caso
concreto, não existiu qualquer responsabilidade pela infração. O contrato de alienação fiduciária não impede a
aplicação da legislação aduaneira.Nesse sentido, cabe ressaltar que a jurisprudência tem entendido que a pena de
perdimento, nos casos de transporte irregular de mercadorias, pode ser aplicada ao veículo objeto de contrato de
leasing. Confira-se:ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - TRANSPORTE
IRREGULAR DE MERCADORIAS - POSSIBILIDADE - VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONTRATO DE
LEASING. 1. Não se aplica a Súmula n. 7/STJ, quando a matéria a ser decidida é exclusivamente de direito. 2. A
pena de perdimento de veículo por transporte irregular de mercadoria pode atingir os veículos adquiridos em
contrato de leasing, quando há cláusula de aquisição ao final do contrato. 3. A pena de perdimento não altera a
obrigação do arrendatário do veículo, que continua vinculado ao contrato. 4. Admitir que veículo objeto de leasing
não possa ser alvo da pena de perdimento seria verdadeiro salvo-conduto para a prática de ilícitos fiscais. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1153767,
ELIANA CALMON, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010)Assim, a solução adequada depende da
análise das circunstâncias do caso concreto, principalmente da boa-fé, não sendo possível afastar, abstratamente, a
pena de perdimento do veículo.No presente caso, não há nos autos notícia de que os contratos não estão
rescindidos por falta de pagamento ou de os autores adotaram medidas para retomada do bem. A prova da adoção
de alguma medida para tentar impedir a circulação do veículo é imprescindível para demonstrar a boa-fé dos
autores e a inexistência de responsabilidade indireta pela infração cometida. Não estando demonstrada a boa-fé
dos autores, entendo que houve responsabilidade indireta pela infração, motivo pelo qual a apreensão do veículo e
a aplicação da pena de perdimento não podem ser afastadas.Conclui-se, assim, que o pedido é
improcedente.DecisãoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na
petição inicial e resolvo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Tendo em vista
que a tutela antecipada deferida tem natureza acautelatória e não causará prejuízos à UNIÃO, mantenho a decisão
de fls. 532/535.Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor
da UNIÃO, fixados estes moderadamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cálculo de correção monetária e juros
a ser realizado com base na Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal
(Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), no capítulo liquidação de sentença,
item honorários - 4.1.4.Custas na forma da Lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0019737-17.2011.403.6100 - HOSPITAL MONTEMAGNO S/A(SP059834 - ROSELI PRINCIPE THOME) X
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP163674 - SIMONE
APARECIDA DELATORRE)
Sentença (tipo C)Trata-se de ação ajuizada por HOSPITAL MONTEMAGNO S/A em face do CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de que não está
obrigado a manter profissional da área de farmácia por possuir dispensário de medicamentos no seu interior, com
a conseqüente declaração de inexigibilidade da multa imposta.Narra o autor, na petição inicial, que, com base no
artigo 24 da Lei n.º 3.820/60, o réu vem exigindo a presença de farmacêutico responsável pelo dispensário de
medicamentos, impondo multas e autuações pelo não cumprimento dessa ilegal determinação. Aduz que
dispensários de medicamentos em hospitais não se confundem com farmácias e drogarias, e que não há
manipulação ou comercialização dos remédios ali armazenados.Pediu a antecipação de tutela para que o réu se
abstivesse de exigir multa nem que seu nome fosse lançado no rol de maus pagadores e, por fim, a declaração de
que o autor não está obrigado a manter profissional da área de farmácia por possuir dispensário de medicamentos.
A antecipação da tutela foi concedida (fls. 51/52 verso).Devidamente citado, o CRF arguiu erro de fato, pois o
estabelecimento autuado não se tratava de dispensário de medicamentos, mas sim de laboratório de análises
clínicas. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 63-72).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e
decido.Analisando-se o conteúdo dos autos, observo que o pedido principal formulado pelo autor de declaração de
não estar obrigado a manter profissional da área de farmácia por possuir dispensário de medicamentos no seu
interior não poderá resultar no cancelamento das multas impostas.Com efeito, o réu na contestação demonstrou
que o autor não foi multado em razão do dispensário de medicamentos, mas sim por causa do laboratório de
análises clínicas mantido nas dependências do hospital.Por outro lado, o autor não comprovou que o Conselho
vem exigindo a presença de profissional de farmácia no seu dispensário de medicamentos.Assim, o autor não tem
interesse no pedido principal de declaração de não estar obrigado a manter profissional farmacêutico no
dispensário de medicamentos.Embora o autor possa ter interesse no cancelamento das multas, esse pedido,
conforme consta da petição inicial, seria uma consequência do acolhimento do primeiro pedido.Como o autor não
demonstrou interesse processual na análise do pedido principal e o acolhimento deste não resultaria no
cancelamento das multas, entendo que esta ação não tem mais razão de ser.O exercício do direito de ação está
subordinado ao atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e
possibilidade jurídica do pedido. A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidadeadequação. A necessidade abrange a utilidade do provimento jurisdicional, que, no caso, está prejudicada.Dessa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2012
136/555