cumprimento de sua parte na avença.É importante ressaltar que as partes livremente celebraram o contrato e as
cláusulas acordadas devem ser cumpridas. Somente se justificaria a alteração de alguma cláusula se algum dos
preceitos infringisse o Ordenamento Jurídico. No entanto, não se verifica infração alguma, devendo ser cumprido
em todos os seus termos.Desta forma, deixando o autor de cumprir com a sua obrigação de informar à instituição
financeira acerca da ocorrência de sinistro, não há como determinar a restituição das prestações pagas desde
aquela data.DecisãoDiante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente
quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos com a baixa na hipoteca. Outrossim, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a partir de 28 de novembro de 1978, extinguindo o
feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor a
pagar à ré as despesas que antecipou e os honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais)Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autosPublique-se. Registre-se. Intimem-se.
0029976-27.2004.403.6100 (2004.61.00.029976-0) - CAIO BARROS VENTURI(Proc. RS46867 - IEDA
M.GONCALVES OLIVEIRA E SP207931 - CAIO BARROS VENTURI) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP186018 - MAURO ALEXANDRE PINTO)
Recebo as apelações da parte autora e da parte ré em seus efeitos suspensivo e devolutivo.Vista às partes
contrárias para resposta.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região, com as nossas
homenagens.Int.
0004435-45.2011.403.6100 - BANCO ITAULEASING S/A X BANCO ITAUCARD S/A X BFB LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL(SP020047 - BENEDICTO CELSO BENICIO E SP250132 - GISELE
PADUA DE PAOLA) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, BANCO ITAULEASING S/A e BFB LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da UNIÃO, objetivando que sejam anulados os atos administrativos
que resultaram na apreensão dos veículos arrendados, determinando-se a imediata devolução do veículo sem a
cobrança de despesas de armazenagem do bem eventualmente devidas a depositários.Narram os autores na petição
inicial que, na condição de arrendadores, celebram contratos de leasing, adquirindo veículos automotores por
indicação dos arrendatários e cedendo a eles a posse direta do bem. Afirmam que, embora não interfiram no
exercício da posse pelo arrendatário, têm a propriedade formal do bem. Alegam que, no caso concreto, as
autoridades fiscais da Secretaria da Receita Federal, em face de condutas ilícitas praticadas pelos arrendatários,
apreenderam os veículos VOLKSWAGEN/Parati, placa CLM 9320 (objeto do contrato de arrendamento mercantil
nº 3018079-8), VOLKSWAGEN/Saveiro, placa AMO 2435 (objeto do contrato de arrendamento mercantil nº
2602066-9), VOKSWAGEN/Voyage, placa EDK 6467 (objeto do contrato de arrendamento mercantil nº
3849340-9), VOLKSWAGEN/Parati, placa LOM 4017 (objeto do contrato de arrendamento mercantil nº
3952201-6), FIAT/Doblo Adventure, placa HPX 5407 (objeto do contrato de arrendamento mercantil nº 38912473), FIAT/Palio Weekend, placa DWE 3566 (objeto do contrato mercantil nº 3053376-4), FIAT/Uno Mille, placa
DWT 1691 (objeto do contrato mercantil nº 4025592-9), VOLKSWAGEN/VW 18.310 Titan, placa MEJ 5781
(objeto do contrato nº 2894489-0), FIAT/Siena Fire, placa GWK 1391 (objeto do contrato mercantil nº 37342151), GM/Zafira, placa GZI 7007 (objeto do contrato de arrendamento mercantil nº 3836629-0) e FIAT/Strada Fire,
placa DZW 9747 (objeto do contrato de arrendamento mercantil nº 4073409-7). Sem questionar a legalidade ou a
ilegalidade dos atos praticados pelos arrendatários, sustentam que não são responsáveis pelo uso abusivo do bem,
motivo pelo qual a pena de perdimento dos veículos não pode ser aplicada às arrendadoras.Juntou
documentos.Pela decisão de fls. 532/535 verso, o pedido de tutela antecipada foi deferido. Em face essa decisão, a
UNIÃO interpôs agravo de instrumento o qual foi convertido em retido (fls. 550-551).Contraminuta ao agravo
retido (fls. 627-638)Regularmente citada, a UNIÃO apresentou contestação (fls. 567-589). Sustentou, em síntese,
a validade dos atos impugnados.Réplica às fls. 595-615.Vieram os autos conclusos para sentença.É o
relatório.Fundamento e decido.Sem preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo à análise do mérito.O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se os autores, na condição
de arrendadores, estariam, ou não, sujeitos à apreensão e à pena de perdimento dos veículos arrendados.Conforme
consta dos autos, os veículos mencionados nos autos de infração n.ºs 0910500-04014/10, 0910500-05103/11,
0910500-03696/10, 0910500-03740/10, 0910500-04499/10, 0910500-04738/10, 0910500-04745/10, 091050004260/10 e nos processos administrativos n.ºs 10950.002831/2010-11, 10950.003838/2010-50 e
10950.002787/2010-49 (fls. 89/198) foram apreendidos por conduzirem mercadorias estrangeiras sujeitas a pena
de perdimento.A apreensão do veículo é possível quando verificada irregularidade que enseje a aplicação da pena
de perdimento.A pena de perdimento do veículo está prevista no art. 104, inciso V, do Decreto-Lei n.º 37/66, que
dispõe:Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:[...] V - quando o veículo conduzir
mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela
sanção;[...]Conforme consta dos autos de apreensão (fls. 89/198), os veículos estavam conduzindo mercadoria
estrangeira sujeita a pena de perdimento. Os autores, na petição inicial, não contestam a natureza das mercadorias,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2012
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