relatório. Fundamento e DECIDO.Presentes os pressupostos para a válida formação e desenvolvimento da relação
jurídica processual. Ausentes pressupostos negativos. Partes legítimas e há interesse de agir.Não havendo
preliminares a examinar, no mérito o pedido inicial revelou-se procedente.Analisando o conjunto dos documentos
apresentados, constato que não há amparo para as alegações da defesa e não restou comprovada a existência de
fato posterior ao contrato e imprevisível que autorizasse a aplicação da Teoria da Imprevisão. Inicialmente, da
análise do contrato é possível a verificação de que há a previsão de multa de 10% sobre o valor total do contrato,
no caso de inexecução do objeto contratual pelo contratado. Assim, apresenta-se correto o valor cobrado a título
de multa.Por outro lado, do próprio processo administrativo levado a efeito para a aplicação da multa é possível a
verificação de que houve descumprimento contratual. Aliás, tal ponto é pacífico nos presentes autos, tendo a ré
abandonado a obra a partir de janeiro de 2008, logo após a celebração de aditivo contratual para a ampliação de
seu objeto. Ainda é pacífico que cerca de 20% do objeto contratual não havia sido implementado.A alegação de
que tal descumprimento decorreu de um desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato em razão de
fato imprevisível não restou demonstrada, por seu turno. Conforme se observa do conjunto probatório trazido aos
autos pela UNIÃO FEDERAL, em dezembro de 2007 foi celebrado entre as partes aditivo contratual, onde
assumiu, mais uma vez, a ré uma série de obrigações em relação à autora; já na sequência, em janeiro de 2008,
abandonou a obra, gerando a inexecução contratual em questão. Ora, se estava a ré em tão precária situação
financeira, porque aceitou aditar o contrato, ampliando seu objeto? Alem disso, somente após o abandono da obra
veio a ré pleitear uma eventual redução do objeto contratado, em desacordo com os termos deste mesmo
contrato.Por fim, o contrato nasceu pautado do ordenamento jurídico vigente, portanto com uma regular equação
econômico-financeira de equilíbrio. Não foi comprovada a ocorrência de qualquer fato imprevisível durante o
cumprimento deste que tenha gerado um desequilíbrio posterior, portanto não havendo causa para revisão. Ao
revés; nenhuma prova foi produzida nos autos a demonstrar que a empresa tenha, de fato, abandonado o contrato
por problemas financeiros, nem que tais problemas decorressem de fato novo e imprevisível, a permitir a
aplicação da teoria mencionada.Ainda cumpre anotar que a ré mudou de endereço e cortou comunicações com a
autora, denotando má-fé no cumprimento do contrato e nas consequências de seu descumprimento.Desta forma, o
valor cobrado pela autora está de acordo com o contratualmente estipulado, sendo também regulares todas as
cláusulas contratuais em que se embasou a cobrança da multa; ademais, não se comprovou que a inexecução
contratual que gerou a cobrança da multa em questão fosse justificável por qualquer ótica. Ante o exposto, rejeito
os embargos e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial,
com a obrigação de a ré pagar a quantia de R$ 99.299,29 (noventa e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e
vinte e nove centavos) apurada em janeiro de 2009. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária, assim como
juros moratórios, nos termos contratuais, a partir da propositura do feito.CONDENO, ainda, a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa, de acordo com os critérios contidos no artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, intime-se o devedor a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de
10% (dez por cento) do valor do título executivo, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil.P. R. I.
0019966-45.2009.403.6100 (2009.61.00.019966-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI
FERREIRA DA SILVA E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X
RENATO MACIEL CATARINO FILHO(SP234319 - ANA MARIA ZAULI DE SOUZA) X RICARDO
RODRIGUES MACIEL CATARINO X SONIA MARIA DA SIVLA
Fls. 140/141: Por primeiro, dê-se vista ao autor.Após, voltem conclusos para apreciação.Int.
0000223-15.2010.403.6100 (2010.61.00.000223-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI
FERREIRA DA SILVA E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X
ANDERSON VIEIRA LIMA
Face a certidão de fls. retro, requeira a autora o que de direito para o regular prosseguimento do feito.Int.
0015694-37.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
CLEUSA MARLI DOS SANTOS MENDES
Defiro o prazo de 30(trinta) dias para manifestação da Caixa Econômica Federal.Int.
0015729-94.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E
SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X DIACISS DE JESUS SILVA
Requeira a autora o que de direito para regular prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Int.
0016815-03.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
PAULO EDUARDO ALVES TEIXEIRA FILHO
Vistos, etc.Trata-se de ação monitória interposta pela CEF pretendendo a cobrança da dívida decorrente do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2012
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