jurídicas. O abalo na confiabilidade de uma empresa perante seus consumidores gera danos indenizáveis por
aquele que o provocou. Ademais, o Art. 5o da Constituição Federal dispõe que:Art. 5o - Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Assim, estando comprovado o nexo de causalidade entre o
serviço defeituoso - extravio da mercadoria postada - e o dano dele decorrente ao consumidor - cancelamento da
compra e abalo na relação com o cliente da autora, cabe indenização, independentemente da comprovação de
culpa da ECT, de acordo com o acima exposto. Assim, presentes os pressupostos para fixação de indenização por
danos materiais, resta a questão da quantificação. Os danos morais devem ser fixados por arbitramento, levandose em conta a extensão do sofrimento do autor, a gravidade da culpa da vítima, o caráter pedagógico da
indenização e a capacidade financeira do responsável pelo dano. Além disso, o valor da indenização não pode
servir como causa de enriquecimento sem causa da vítima.Cabe assim, ao juiz, de acordo com seu prudente
arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum
indenizatório, cuidando para que este não configure enriquecimento sem causa para a vítima. In casu, além dos
danos materiais comprovados, pela perda da mercadoria e do valor da postagem, o extravio da mercadoria postada
causou o cancelamento da compra efetuada por cliente da autora, do que se presume o abalo na relação comercial,
além do que houve a falha na prestação do serviço pela ré. Assim, dadas as circunstâncias do caso concreto, fixo a
indenização pela cobrança indevida em R$ 940,00, afastando a devolução em dobro nos termos do art. 42,
parágrafo único do CDC, pois a autora não chegou a despender a quantia cobrada pela ré. Dessa forma, deve ser
ressarcida pelo valor correspondente ao valor cobrado, acrescido de juros e correção monetária. Quanto aos danos
morais, fixo moderadamente a indenização em R$ 3.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, declarando a inexigibilidade da cobrança do ressarcimento da indenização paga pela ECT pelo extravio da
mercadoria postada pela autora (nº de objeto SC268555998BR) e condenando a ECT a pagar à autora o valor
correspondente ao montante indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, R$ 940,00
(novecentos e quarenta reais), bem como a lhe pagar indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00
(três mil reais) e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Os valores da
condenação serão atualizados monetariamente pelos índices oficiais (Resolução 134/2010 do CJF) e acrescidos de
juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC. Condeno a ECT a ressarcir as custas processuais e a pagar
honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º
do CPC. P.R.I. São Paulo,MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal Substituta
0014816-83.2009.403.6100 (2009.61.00.014816-0) - YOSHIKAZU YAMASAKI(SP261861 - MARIA LUCIA
DA SILVA AZAMBUJA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 MAURY IZIDORO)
Fls. 139/169: Recebo a apelação do autor em ambos os efeitos.Dê-se vista à ré para, querendo, apresentar
contrarrazões em 15 (quinze) dias.Após, se em termos, remetam-se os autos ao E. TRF3.Int.
0009361-06.2010.403.6100 - PANIFICADORA 15 LTDA(SP252615 - EDILSON FERNANDO DE MORAES)
X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP015806 - CARLOS LENCIONI E
SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETO) X UNIAO FEDERAL
Fl. 175: Entendo suficientes os documentos juntados aos autos, estando demonstrada a situação de contribuinte do
autor. Venham, assim, conclusos para sentença. Int.
0012906-84.2010.403.6100 - ALQUIMIE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA(SP174817 - MAURÍCIO
LODDI GONÇALVES) X UNIAO FEDERAL
Fls. 454/456: Ante o manifestado pelo autor: 1) Dê-se vista à União Federal para que se manifeste no prazo de 5
(cinco) dias. 2) Comunique-se o perito Tadeu Rodrigues Jordan da desistência da produção de prova pericial via
e-mail.3) Venham os autos conclusos para sentença.Int.
0021412-49.2010.403.6100 - PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS TRIBUTARIOS LTDA X
PRICEWATERHOUSECOOPERS SERV TRIB LTD-FILIAL CAMPINAS X
PRICEWATERHOUSECOOPERS SERV TRIB LTDA-FILIAL RJ(SP120084 - FERNANDO LOESER) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1424 - IVY NHOLA REIS)
Fls. 208/220 e fl. 225: Recebo a apelação da ré em ambos os efeitos, exceto com relação à tutela antecipada às fls.
108/111, que fica mantida até ulterior decisão das instâncias superiores.Dê-se vista à parte autora para, querendo,
apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.Após, se em termos, remetam-se estes autos ao E. TRF3.Int.
0025079-43.2010.403.6100 - ALEXANDRE JOSE ANTONIO(SP249216A - CINTIA AMÂNCIO ROCHA) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2012
204/370