alegações da ré, o documento de fl. 122 não se presta a comprovar que o Notebook Asus EEEPC 701, sob o n.º do
objeto EC446343039BR, foi entregue ao destinatário final, uma vez que se refere a n.º de objeto distinto, qual
seja, SC268555998BR.Outrossim, verifico às fls. 125 que, tendo sido entregue a mercadoria ao destinatário, este
recusou, pois havia cancelado a compra em decorrência do atraso na entrega. Então, postou a mercadoria como
SEDEX a Cobrar para o remetente (SC268555998BR) , que somente poderia retirar a mercadoria na agência da
ECT caso pagasse a retirada (R$ 62,20). O documento de fls. 45/46 aponta ainda que a ECT se dispôs a não
cobrar tal taxa de retirada. Portanto, tais documentos contradizem a alegação de que a mercadoria foi entregue ao
destinatário. A ECT funda sua defesa na cláusula nona do contrato celebrado com a autora, pelo qual não se
responsabilizaria por prejuízos indiretos e benefícios não realizados e segundo a qual cessa sua responsabilidade
quando a mercadoria for entregue a quem de direito. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor e a incidência das regras do Código Civil. Outrossim, insurge-se contra a alegação de dano moral
indenizável, pois teria agido no exercício regular de seu direito ao cobrar a indenização da autora e que a
condenação a indenizá-la pelo lançamento de seu nome no rol de devedores dependeria da prova da idoneidade
financeira.A autora alega que os danos morais decorrem do abalo da imagem da empresa perante seu cliente, a
Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa pois, após o atraso na entrega do notebook, a fundação
cancelou a compra efetivada e retirou a empresa autora da sua carteira de fornecedores, causando-lhe ainda
prejuízos de ordem financeira. Invoca o art. 42 do CDC, requerendo o pagamento em dobro do valor cobrado
indevidamente. Quanto à relação jurídica de direito material posta nos autos, entendo deva ser enquadrada como
relação de consumo, de conformidade com o preceituado no art. 3º, 2º, da Lei n.º 8078/90.Isso porque, apesar de
também fornecedora de produtos, a autora, considerando a relação com a ECT, é também destinatária final dos
serviços por ela fornecidos, quando parte em um contrato de prestação de serviços de postagem celebrado com a
ré. Assim, a responsabilidade da ECT, concessionária de serviços públicos, é objetiva, respondendo pela reparação
dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.Conforme
dispõe o artigo 14, da Lei 8.078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1 O serviço é defeituoso quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;III - a época em que foi fornecido.Confira-se nesse sentido:Acórdão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA
REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CIVEL - 290706Processo: 200202010262123 UF: RJ Órgão Julgador:
QUARTA TURMADJU DATA:05/03/2004 PÁGINA: 285 Relator(a) JUIZ ROGERIO CARVALHO Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE JÓIA
REMETIDA POR VIA POSTAL PARA O EXTERIOR, HAVENDO DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, DIANTE DA REVELIA DA ECT.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. INDEZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAL
ADEQUADAMENTE FIXADA, ATENTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. APELOS IMPROVIDOS.Patente, no caso em tela, a falha na prestação do serviço pela
ECT, cuja demora na localização do aparelho para entrega ao destinatário final levou ao cancelamento da compra
efetuada, ainda que não tenha restado comprovado nos autos que a citada fundação tenha retirado a autora de sua
carteira de fornecedores. Tanto que a autora foi indenizada, de início, pelo extravio da mercadoria. A cobrança
indevida, no caso, decorre da pretensão de ressarcimento da ECT, em decorrência de ter posteriormente localizado
o notebook. Porém, não logrou demonstrar nos autos que o computador foi efetivamente entregue ao destinatário
ou mesmo ao remetente. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que o destinatário recusou
o computador, que ficou à disposição da autora para retirada mediante pagamento de taxa, não tendo sido
esclarecida a situação do destino do referido notebook até o momento. Desta forma, entendo indevida a cobrança
da restituição da indenização paga pelo extravio do aparelho. O parágrafo único do art. 42 do CDC determina que
o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros, o qual se aplica perfeitamente ao caso em tela. Porém,
verifico que não houve o pagamento pela autora, ficando apenas na cobrança indevida pela ré, de forma que, na
fixação da indenização, tal deve ser considerado. Quanto à indenização por danos morais, não restou provada nos
autos a efetiva inclusão do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, entendo
que a má prestação do serviço gerou dissabores à parte autora, sendo que o atraso na entrega de qualquer
mercadoria prometida causa abalos na relação entre consumidor e fornecedor, não sendo necessária ainda a
comprovação do dano para fixação da indenização por danos morais. Para comprovação do dano moral, basta a
demonstração da ocorrência da conduta ilícita, pois o dano deriva do próprio fato. Este o entendimento
sedimentado no E. STJ, segundo o qual não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que
gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam (Precedentes: REsps. nºs: .261.028/RJ; 294.561/RJ;
661.960/PB).A doutrina e a jurisprudência têm admitido a indenização por danos à imagem também das pessoas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2012
203/370