Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
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se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que considerou a aplicação, inclusive no que tange ao montante
pago a título de prioridade, dos novos limites e critérios impostos pela Lei nº 17.205/2019, determinando complementação
do depósito. Em suas razões recursais, alega o Estado de São Paulo que a controvérsia se limita à lei aplicável ao cálculo
do pagamento prioritário previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal e art. 102, § 2º, do ADCT. Assevera que, por ser
de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, servindo também como limite à
realização de depósitos prioritários. Postula, desde logo, a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, CPC), medida
que somente deve ser concedida quando demonstrada, prima facie, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco
de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o
perecimento do direito. Em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, contudo, não é o caso de deferimento do
efeito pretendido, eis que não presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, na seara da probabilidade do direito, cumpre
desde já esclarecer que, em que pese a Lei Estadual ter reduzido o teto a ser considerado como obrigação de pequeno valor, o
título executivo judicial exequendo, ao que se observa, transitou em julgado antes da sua entrada em vigor, sendo inadmissível
a aplicação retroativa da norma em debate. Assim, em que pese a relevância dos argumentos deduzidos pela recorrente a este
respeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer particularidade que importaria em solução outra. Razão pela
qual prudente, por ora, a observância do limite da legislação em vigor no momento do trânsito em julgado do título judicial.
Nessa toada, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, indefiro o efeito suspensivo
pleiteado. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo
legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao relator prevento, Des. Coimbra Schmidt. - Advs: Raphael Barbosa dos
Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 3º andar - sala 32
Nº 3000313-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Rosaria Pereira Martins - Vistos. Analiso por força do art. 70, § 1º do Regimento Interno do TJSP. Cuidase de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que considerou a aplicação, inclusive no que tange ao montante
pago a título de prioridade, dos novos limites e critérios impostos pela Lei nº 17.205/2019, determinando complementação
do depósito. Em suas razões recursais, alega o Estado de São Paulo que a controvérsia se limita à lei aplicável ao cálculo
do pagamento prioritário previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal e art. 102, § 2º, do ADCT. Assevera que, por ser
de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, servindo também como limite à
realização de depósitos prioritários. Sustenta, por fim, distinguishing em relação ao acórdão proferida na ADI 5100 e no Tema
n.º 792, pelo STF. Postula, desde logo, a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve
ser concedida quando demonstrada, prima facie, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de
difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito.
Em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, contudo, não é o caso de deferimento do efeito pretendido, eis que
não presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, na seara da probabilidade do direito, cumpre desde já esclarecer que,
em que pese a Lei Estadual ter reduzido o teto a ser considerado como obrigação de pequeno valor, o título executivo judicial
exequendo, ao que se observa, transitou em julgado antes da sua entrada em vigor, sendo inadmissível a aplicação retroativa da
norma em debate. Apesar de agravante suscitar juízo de distinção, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça se sedimentou
que o mesmo raciocínio fruto do julgamento da ADI 5100/SC pelo Supremo Tribunal Federal, é aplicável à complementação do
valor da prioridade constitucional, a fim de atender ao quíntuplo do valor da OPV definido pela Lei Estadual nº 11.377/03. Neste
sentido, cita-se precedentes de todas as C. Câmaras de Direito Público: Agravo de Instrumento 3007974-71.2022.8.26.0000,
Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3007564-13.2022.8.26.0000,
Relator (a):Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3007376-20.2022.8.26.0000, Relator
(a):Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3006905-04.2022.8.26.0000, Relator (a):Ferreira
Rodrigues, 4ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3007535-60.2022.8.26.0000, Relator (a):Maria Laura Tavares,
5ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3006716-26.2022.8.26.0000, Relator (a):Alves Braga Junior, 6ª Câmara
de Direito Público; Agravo de Instrumento 3006743-09.2022.8.26.0000, Relator (a):Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público;
Agravo de Instrumento 3008164-34.2022.8.26.0000, Relator (a):Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público; Agravo de
Instrumento 3007396-11.2022.8.26.0000, Relator (a):Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento
3008007-61.2022.8.26.0000, Relator (a):Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento
3006115-20.2022.8.26.0000, Relator (a):Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 300679772.2022.8.26.0000, Relator (a):Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3007891-55.2022.8.26.0000,
Relator (a):Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público. Assim, em que pese a relevância dos argumentos deduzidos pela
recorrente a este respeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer particularidade que importaria em solução
outra. Razão pela qual prudente, por ora, a observância do limite da legislação em vigor no momento do trânsito em julgado
do título judicial. Nessa toada, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, indefiro
o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária
para responder no prazo legal. Digam as partes se concordam com o julgamento na forma de sessão virtual permanente, em
conformidade com a Resolução n.º 772/2017 de E. Tribunal. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao relator prevento,
Des. Coimbra Schmidt. São Paulo, 24 de janeiro de 2023. FERNÃO BORBA FRANCO (por força do art. 70, § 1º, do R. I. ) - Advs:
Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 3º andar - sala 32
Nº 3000314-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Suria Tannus Barbosa - Vistos. Analiso por força do art. 70, § 1º do Regimento Interno do TJSP. Cuidase de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que considerou a aplicação, inclusive no que tange ao montante
pago a título de prioridade, dos novos limites e critérios impostos pela Lei nº 17.205/2019, determinando complementação
do depósito. Em suas razões recursais, alega o Estado de São Paulo que a controvérsia se limita à lei aplicável ao cálculo
do pagamento prioritário previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal e art. 102, § 2º, do ADCT. Assevera que, por ser
de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, servindo também como limite à
realização de depósitos prioritários. Sustenta, por fim, distinguishing em relação ao acórdão proferida na ADI 5100 e no Tema
n.º 792, pelo STF. Postula, desde logo, a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve
ser concedida quando demonstrada, prima facie, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de
difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito.
Em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, contudo, não é o caso de deferimento do efeito pretendido, eis que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º