Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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440141/SP)
Processo 1000608-70.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Divina Ferreira
- Banco Santander (Brasil) S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos às partes para ciência da petição do Sr. Perito de
fls. 222/223, agendando a perícia para o dia 22/11/2022, às 14:00 horas, devendo a autora comparecer em Cartório no dia e
hora agendados, munida de documentos pessoais como cédula de identidade, título eleitoral e CPF. - ADV: RHUAN CARLOS
CAIEIRO (OAB 184980/MG), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000623-78.2016.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.I.S. - B. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, informando nos autos, eventual desfecho de agravo interposto.
- ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/
SP)
Processo 1001508-82.2022.8.26.0360 - Mandado de Segurança Cível - Propriedade - Anita Felipe da Costa - Assim sendo,
ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e art.
6º, § 5º, da lei 12.016/09, julgo extinto o processo e, por consequência, denego a segurança. Custas na forma da lei. Honorários
advocatícios indevidos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. C.. - ADV: NEUTON JORGE FERREIRA GUIMARÃES
(OAB 395281/SP)
Processo 1001798-05.2019.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.C.A. - A.A.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às
partes, que foi designado o Dia 07/12/2022 às 14:00 horas, para Avaliação Social na requerente DANIELLE DOS REIS COSTA
ALVES e sua filha ISABELLE APARECIDA COSTA ALVES e no requerido ADÍLSON ANANIAS ALVES, com a Sra. Luciana
Maria Cardoso Souza (Assistente Social Judiciário), nas depêndências do prédio do Fórum da Comarca de Mococa-SP, situado
na Avenida Dr. Gabriel do Ó nº 1.203, Cohab I, CEP 13732-620 - Mococa-SP. - ADV: ADRIANA DE FATIMA SCOVINO (OAB
342138/SP), ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/SP)
Processo 1002720-75.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - L.A.G. - - L.G.G. - - S.M.G.J. - P.G.F.
- Vistos em saneador. Trata-se de ação proposta visando a declaração judicial de que os autores são coproprietários de dois
imóveis que, junto ao Registro de Imóveis, encontram-se registrados em nome exclusivo do autor; à essa pretensão resiste este
último negando a existência do alegado condomínio. Decido. De saída, afastam-se as preliminares. A alegação de ilegitimidade
ativa arguida com relação ao coautor Sérgio Marcos Geraldo Júnior confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será
analisada. De inépcia da inicial não há que falar, haja vista que dessa extrai-se efetiva congruência e consonância entre os
seus argumentos e o pedido deduzido, valendo relembrar que a petição inicial é que delimita a causa de pedir e o pedido. O
pedido decorre logicamente da narração dos fatos. A petição inicial preenche os requisitos de lei (art. 319 e incisos do Código
de Processo Civil/15), observando-se que a mesma veio acompanhada de farta documentação do alegado, o que serve para
reforçar a sua ocorrência, atendendo ao princípio da substanciação. Tanto assim que os réus estão tendo ampla possibilidade
de defesa, lançando nos autos as suas alegações meritórias em oposição ao pedido inicial. O mais é mérito e não interfere nas
condições da ação. As partes são capazes e estão bem representadas, não havendo outras questões prejudiciais para serem
escoimados, dou o feito por saneado. Como ponto controvertido principal fixo a demonstração de serem os autores, ou não,
coproprietários dos imóveis objetos dos autos. Para o desate da controvérsia necessária a dilação probatória, essa consistente
na juntada de documentos novos e na oitiva de testemunhas. Para tanto designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 20/março/2023, às 15h00. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que
as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome,
a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e
o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357
também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar
ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias
da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da
intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Registre-se que a audiência realizar-se-á
de modo presencial e/ou virtual/remoto (teleaudiência), por meio do aplicativo ‘Microsoft Teams’, cabendo aos procuradores,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem o ato (i) apresentar seus e-mails, bem como das partes e eventuais
testemunhas, para fins de inclusão no convite da teleaudiência; (ii) na inexistência de e-mails de partes e/ou testemunhas,
saliente-se que estas poderão ser ouvidas no escritório dos respectivos advogados; ou (iii) solicitar o comparecimento, ao
Fórum local, das testemunhas impossibilitadas do acesso remoto e/ou comparecimento ao escritório do patrono, tendo em
vista a autorização para realização das ‘audiências mistas’, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2651/2022. Intime-se e
diligencie-se. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
Processo 1002914-41.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Manifestese a parte autora em termos de prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais. - ADV: WANDERLEY ROMANO
DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1003346-94.2021.8.26.0360 - Monitória - Cheque - Guilherme Antonio Reis Azevedo Eireli Me - Vistos. GUILHERME
ANTÔNIO REIS AZEVEDO EIRELI ME, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de F URBANO
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente qualificado(a), para recebimento da quantia de R$ 4.106,89 (quatro mil, cento e
seis reais e oitenta e nove centavos), atualizada até mês 11/2021, representada pelo inadimplemento de cheque sem provisão
de fundos. Com a inicial, vieram os documentos (pp. 5/14). Citada (p. 40), a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo legal
para pagar ou oferecer embargos (certidão de p. 41). Isto posto, nos termos do artigo 701 do CPC, reconheço constituído em
favor da parte autora o titulo executivo judicial, no valor de R$ 4.106,89 (atualizado até novembro de 2021). Condeno a parte
requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado
da condenação. Transitada em julgado, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, observando-se a credora o
disposto Comunicado 438/2016 e Provimento 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. P. I. C., arquivando-se, oportunamente.
- ADV: LETÍCIA LENITA DA COSTA (OAB 432401/SP)
Processo 1003550-07.2022.8.26.0360 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Amália Candido de
Oliveira - Por essas razões, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, inciso I; e, 330, inciso I,
todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem condenação nos consentâneos da sucumbência por não ter-se
estabelecido o contraditório, e, também, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora fica concedido à requerente. P.
I. C.. - ADV: THAIS CRISTINA MENEZES TEIXEIRA DA SILVA (OAB 459056/SP)
Processo 1501393-04.2022.8.26.0360 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - RODNEI RUELA FELIPE - Em outras palavras,
no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação
ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. Ademais, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º