Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
2857
Manifeste-se o autor, em 5 dias, acerca do atual endereço da ré, visto que nos autos de processo número 1023174-04.2022 que
tramita perante esta vara, a ré não foi encontrada no referido endereço. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1029015-14.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Graciela Batista Crivel de Moura - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Diante da petição retro, julgo EXTINTA
a presente ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em fase de execução que Graciela Batista Crivel de Moura
move contra Mercadopago.com Representações LTDA, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do
pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo Codex) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito
em julgado, e arquivem-se os autos. Defiro o levantamento do valor em favor do exequente devendo a serventia providenciar a
transferência via MLE respeitando a ordem de data do cumprimento dos feitos, arquivando-se oportunamente. Para levantamento
dos depósitos a partir de março de 2017 deverá a parte beneficiária apresentar formulário MLE segundo o comunicado n.
474/2017, devidamente preenchido em cinco dias. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte sucumbente
proceder ao recolhimento do valor referente a 1% do valor, em razão da satisfação da execução, nos termos da Lei 11.608/2003,
artigo 4º, inciso III c/c Comunicado CG 1530/2021, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, §2°
e §4°, NSCGJ). P.R.I. - ADV: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 462787/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1029153-78.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Tiago de Sousa
Rocha - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Diante do trânsito em julgado e, considerando o disposto no Provimento
CG 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, manifestese o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo, em caso de início do cumprimento de sentença,
efetuar o protocolo do respectivo incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá seu trâmite e peticionamento inteiramente pelo
meio digital. Em caso da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e, considerando os termos do artigo 1.098, §5° das
Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, deverá a parte sucumbente providenciar o recolhimento da taxa judiciária
inicial correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa
(art. 1.098, §2° e §4°, NSCGJ). Oportunamente, arquive-se os presentes autos com as baixas devidas. Int. - ADV: VITOR
RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1030118-56.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Diante da inércia do executado em pagar o débito, requeira o exequente o que de direito no prazo de cinco dias. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1030723-70.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vida Nova - Vistos. Ciência ao exequente da pesquisa judicial de fls. 96/100. Requeira o exequente o que de direito para regular
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: NILSON
ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 1040338-34.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Associação dos Credores
do Banco Cruzeiro do Sul - Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e outro - Vistos. Não havendo outras
provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo de 15
(quinze) dias. Os memoriais deverão ser protocolados até o último dia de prazo, vedada a produção de novos documentos. Int.
- ADV: GABRIELA DO ESPIRITO SANTO SANTOS (OAB 208972/RJ), PEDRO REZENDE MARINHO NUNES (OAB 342373/SP),
SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP)
Processo 1102507-47.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Enilce de Oliveira Brasil - Vistos.
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que seja deferido o pedido de depósito judicial
do valor que entende ser devido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.” Sendo assim, fica deferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, de forma que não terá efeito
de purgar a mora. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB
434831/SP)
Processo 1122051-89.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mateus Vitor Martins
- Banco Bradesco S/A - Diante do trânsito em julgado e, considerando o disposto no Provimento CG 16/2016, que inseriu a
Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, manifeste-se o vencedor acerca
do prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo, em caso de início do cumprimento de sentença, efetuar o protocolo do
respectivo incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá seu trâmite e peticionamento inteiramente pelo meio digital. Em caso
da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e, considerando os termos do artigo 1.098, §5° das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça, deverá a parte sucumbente providenciar o recolhimento da taxa judiciária inicial correspondente
à parte a quem foi concedido o benefício, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, §2° e §4°,
NSCGJ). Oportunamente, arquive-se os presentes autos com as baixas devidas. Int. - ADV: GISELE CAMPOS FERREIRA
(OAB 447641/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES
TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 199599/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 4004086-41.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - FLAVIO DOS SANTOS
MALAQUIAS e outro - Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário - CCDI JAW HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. e outro Fls. 534/535: O pedido deve prosseguir em sede de incidente de cumprimento de sentença, conforme já determinado a fls. 532.
Arquive-se. Int. - ADV: ICARO JAGUSKI FREITAS (OAB 313004/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0821/2022
Processo 0013972-88.2020.8.26.0405 (processo principal 0054221-04.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Adelaide Rosa Ferreira da Costa - - Braudeli Correa Lopes - - Eduardo Copel - - Vicentino Papotto - Banco Bradesco S/A - A
petição de fls. 480 juntada pelo requerido não acompanhou a guia de custas finais. Assim, junte o requerido a mesma aos autos
em 05 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do despacho retro. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º