Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
2856
Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1028559-30.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Paulo Amorim - Citemse os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o
de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias.
Expeça-se carta. Int. - ADV: MICHELLE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 255987/SP)
Processo 1028560-15.2022.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006735-27.2016.8.26.0566 - 4ª Vara Cível do
Foro de São Carlos) - Luiz Giglioti Junior - Cite-se o(a) ré(u) para os atos e termos da presente ação, com os benefícios do artigo
220, parágrafo segundo, do CPC/15. Expeça-se mandado. Oportunamente, se positivo, encaminhe-se por e-mail a SENHA do
processo para o juízo deprecante, inclusive, o original do mandado e da certidão deverão ser enviados por malote, arquivandose em seguida estes autos. Se negativo, proceda-se com a diligência nos demais endereços, dê-se ciência ao autor, e nada
vindo em 05 dias ou caso solicite a devolução da CP, independentemente de envio à conclusão, deverá a serventia proceder
com o envio da SENHA ao juízo deprecante por email e após, arquivem-se. Int. Int. - ADV: IZILDA DE FATIMA MALACHINI (OAB
228628/SP)
Processo 1028562-82.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Marcos Lenchuk - Vistos.
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos em nome do
autor perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo
Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência
de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a
existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo. Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua
reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte
do réu. Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse,
viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar
requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se tratando de direito subjetivo
incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o
pedido. No mais, fica deferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, de forma que não terá efeito de
purgar a mora. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: JULIANA GARCIA DE SOUZA (OAB 362918/
SP)
Processo 1028590-50.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Magna Araujo - Vistos, Magna
Araujo ingressou com ação de Cartão de Crédito contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Em síntese,
alega a parte autora que desconhece a contratação que originou na inclusão de seu nome perante o cadastro dos órgãos de
proteção ao crédito. Requer Tutela de Urgência consistente na suspensão de seu nome perante o cadastro dos órgãos de
proteção ao crédito É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 21/27 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Os Fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do
exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335
III do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1028624-25.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wendel Francisco
Ferreira - Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação. Quanto à mídia, providencie
o autor a anexação de seu contéudo via one drive, providenciando a vinda do link para que a parte contrária tenha acesso. Int.
- ADV: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1028655-45.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Valcenter V Planejados Ltda Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP)
Processo 1028661-52.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santana S.a. Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, na
modalidade classificada como COMUM ao invés de plantão urgente, medida essa a ser observada pela serventia quando da
expedição do mandado, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde
logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem
necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária
(§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar,
no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios
do artigo 212, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei
13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante
ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 15,00 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser
recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema
Infojud/BacenJud/Renajud, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de
cinco dias. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1028680-58.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Pereira de Lima - Defiro a
justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: REBECCA GONÇALVES FRESNEDA
(OAB 387381/SP)
Processo 1028700-49.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Citese o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o
de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias.
Expeça-se carta. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1028703-04.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º