Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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Processo 1102450-29.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que foi caso de distribuição direcionada. A presente demanda não é conexa
com o processo que tramita perante este Juízo, porquanto os objetos são diferentes. Dessa forma, hei por bem determinar que
se redistribua livremente o processo, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: REGIANE LEME DE
BARROS (OAB 266488/SP)
Processo 1102456-36.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que foi caso de distribuição direcionada. A presente demanda não é conexa
com o processo que tramita perante este Juízo, porquanto os objetos são diferentes. Dessa forma, hei por bem determinar que
se redistribua livremente o processo, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: REGIANE LEME DE
BARROS (OAB 266488/SP)
Processo 1102507-47.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Enilce de Oliveira Brasil - A autora,
domiciliada em Porto Velho/RO, propôs a demanda na Comarca de “domicílio do réu” (fls. 2). Ocorre que, como consta na SRFB
e no próprio cadastro controlado do SAJ, além de situação notória, o foro do domicílio do réu é a Comarca de Osasco/SP, não
havendo relação alguma da demanda com esta Comarca da Capital. Assim, remetam-se os autos à Comarca de Osasco/SP.
Intime-se. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1102652-06.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Dare
paga. Não há que se falar em segredo de justiça, tratando-se de execução de título extrajudicial comum, não havendo previsão
legal, para o caso, de sigilo. Indefiro o pedido de arresto cautelar, bem como de imediato bloqueio de valores, ausentes os
requisitos do CPC, especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio. A constatação de insolvência, pois, deve
ser feita através da pesquisa de bens, nestes autos, após o prazo para pagamento voluntário. Além disso, sequer há indícios
nestes autos de que os executados estariam se ocultando à citação. De rigor, por ora, apenas o prosseguimento da execução,
com diligências para localização de bens e instauração de contraditório. Neste sentido: Ação cautelar de arresto. Liminar.
Constrição sobre direitos creditórios fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator(a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador:
36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro:
13/02/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TUTELA PROVISÓRIA
ARRESTO BLOQUEIO DE VALORES FRAUDE BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I Anterior previsão
do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos
arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o
pedido de arresto de valores ante a ausência de citação dos devedores e dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia
sido tentada a citação dos coexecutados, quando do ajuizamento do agravo III - Reconhecida a prematuridade do pedido de
arresto de valores em conta corrente Ausência de indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ
IV Autos digitais de 1ª instância, ademais, que revelam que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa
- Decisões mantidas Agravo improvido”. “FRAUDE DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESTABELECIMENTO DO
DOMICILIO BANCÁRIO ARTIGO 50 DO NCCB INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO Hipótese em que o agravo de
instrumento não pode ser conhecido no tocante às matérias relativas ao reconhecimento da fraude em razão do comprovado
desvio de recebíveis de cartão de crédito, a realocação e o restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, bem como
a presença dos requisitos do art. 50 do NCCB, e a inclusão no polo passivo da empresa K 10 Comércio de Materiais para
Construção Ltda. Matérias que não foram objeto das decisões agravadas -Enfrentá-las diretamente em 2ª instância implicaria
em supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente Agravo não conhecido, nestes
aspectos”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039277-62.2018.8.26.0000; Relator(a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)
Além disso, a parte executada sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o
princípio do devido processo legal. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE
DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE
PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO
FALCÃO, DJE 15.09.2008. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte
Superior orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é
que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao
princípio do devido processo legal 2. A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende
de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A
do Código de Processo Civil. 3. Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg
no REsp. 1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional
desprovido. (STJ, AgRg no REsp1296737/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) grifei Após o recolhimento das custas postais, citem-se. Int.. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA
GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1104327-72.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Antonio Godinho
- Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP)
Processo 1105469-77.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A
- Celesc Distribuição S/A - Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 149/151. Diga o réu, em quinze dias, se com o depósito judicial
efetuado (R$ 591,53 fls. 224), dá por satisfeita a obrigação. O silêncio será interpretado como concordância, ensejando a
extinção do feito. Em caso de discordância, para execução da diferença, deve o interessado instaurar o incidente de cumprimento
de sentença, nos termos do Provimento CG Nº 16/2016, disponibilizado no DJE de 04/04/2016, considerando o encerramento da
fase de conhecimento. Int. - ADV: NELSON LUIZ LAGES DE MELO (OAB 33435/SC), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1117584-67.2020.8.26.0100 - Petição Cível - Petição intermediária - Biadola Comércio de Tintas Em Geral e
Representação Comercial de Máquinas e Ferramentas Ltda - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços, pelas vias
RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, em nome de Eduan Fernandes Serra de Oliveira, CPF/CNPJ nº 40838639860. Procedase. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO TEIXEIRA (OAB 111233/SP)
Processo 1117992-92.2019.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Defiro a realização de pesquisas de endereços, pelas vias INFOJUD, RENAJUD e
SERASAJUD , em nome de Josivaldo de Sousa Pereira, CPF/CNPJ nº 038.892.685-60. Proceda-se. Informe, o autor/exequente,
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