Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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Processo 1101874-36.2022.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - VIBRA ENERGIA S.A - Vistos. Pretendese, em tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, que a ré se abstenha de utilizar qualquer elemento relacionado
ao trade dress da autora Vibra Energia, bem como a a descaracterização do estabelecimento comercial que indevidamente o
associem à sua imagem. Em cognição sumária, todavia, não vislumbro os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de
Processo Civil. Isso porque não se tem, neste momento, prova da marca relativa ao conjunto imagem questionado e, sobretudo,
a notificação de fls. 42/54, ausente, inclusive, prova da respectiva entrega ao réu, data de 02/06/2022, sendo a ação foi ajuizada
apenas em 20/09/2022, a esvaziar o periculum in mora. Nesse cenário, demandam os fatos melhor aprofundamento probatório,
sendo prudente aguardar o contraditório. Ante o exposto, indefiro a tutela requerida. Determino a emenda da petição inicial no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 303, § 6º, do CPC. Intime-se. - ADV: GIULIA SANTOS DA SILVA (OAB 231634/RJ)
Processo 1102284-94.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Erica Cristina da Silva Nascimento
- Defiro a gratuidade. Anotado. A tutela provisória de urgência, conforme previsão dos arts. 294 e 300 do CPC, somente pode
ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni
iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte. No caso espelhado nestes
autos, demonstrado restou, com suficiente consistência, a anotação do nome do autor no banco de dados da SCPC e/ou
Serasa, em razão de débito reportado pelo réu. A prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é, neste momento,
de difícil realização. Com efeito, alega o autor que nada deve ao réu e, desta forma, a prudência e o periculum in mora
justificam que se defira a tutela de urgência. Assim, por vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a tutela de
urgência. Tendo em vista os Comunicados da Corregedoria Geral de Justiça de nº 952/2016 e 1056/2021, não pode mais haver
comunicação por ofício físico deste Juízo para a SERASA e SCPC. Somente será possível por SERASAJUD e pelo POJ Portal
de Ordens Judiciais. Assim, o gabinete deverá comunicar referidos órgãos acerca da(s) exclusão(ões) do(s) apontamento(s)
supra mencionado(s), por meio dos referidos sistemas, certificando-se. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de
que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura.
É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa
constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade
física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as
partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao
Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Assim, ante a ausência de audiência,
fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias, a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos
nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva. Cite-se. - ADV: MARCOS CESAR
CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1102329-98.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andre Luiz
Cansanção de Azevedo - Pela análise da inicial, verifica-se que o Foro do domicílio do réu é o Foro Regional do Jabaquara.
É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da
causa. Anote-se que a Súmula 33 do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais
da Capital, tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se
de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de
regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o
exposto, remetam-se os autos ao Foro Regional do Jabaquara, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. - ADV: NANCY
GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP)
Processo 1102343-82.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Crisleine Assis de
Souza - Pela análise da inicial, verifica-se que o Foro do domicílio correto do réu, como cediço, constante na SRFB e no
cadastro controlado do SAJ é o Foro Regional de Santo Amaro. É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários,
desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da causa. Anote-se que a Súmula 33 do STJ, estabelece que a
competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais da Capital, tem natureza absoluta, já que as leis de organização
judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam
competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive,
pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Foro Regional de Santo Amaro, com
as nossas homenagens e cautelas de praxe. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1102396-63.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que foi caso de distribuição direcionada. A presente demanda não é conexa
com o processo que tramita perante este Juízo, porquanto os objetos são diferentes. Dessa forma, hei por bem determinar que
se redistribua livremente o processo, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: REGIANE LEME DE
BARROS (OAB 266488/SP)
Processo 1102398-33.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que foi caso de distribuição direcionada. A presente demanda não é conexa
com o processo que tramita perante este Juízo, porquanto os objetos são diferentes. Dessa forma, hei por bem determinar que
se redistribua livremente o processo, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: REGIANE LEME DE
BARROS (OAB 266488/SP)
Processo 1102404-40.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que foi caso de distribuição direcionada. A presente demanda não é conexa
com o processo que tramita perante este Juízo, porquanto os objetos são diferentes. Dessa forma, hei por bem determinar que
se redistribua livremente o processo, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: REGIANE LEME DE
BARROS (OAB 266488/SP)
Processo 1102420-91.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Alessandra Balaban - Anoto que não
será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização
desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o
feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica
ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º,
do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência
aqui. Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias, a contar da juntada
do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação
extensiva. Cite-se. - ADV: HENRIQUE DINIZ DE SOUSA FOZ (OAB 234428/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º