Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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recebimento, para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 1.2. Caso
não haja intimação válida, conforme os termos do art. 248 do CPC, cumprirá ao impugnante fornecer os dados necessários
para a realização de novas diligências, recolhendo, se o caso, as custas pertinentes, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XI,
da Lei estadual n. 11.608/03; 1.3. A realização de pesquisa de endereços pela via judicial, observado o recolhimento de custas
próprias, será realizada após o comprovado esgotamento das pesquisas pela via administrativa, a ser realizada pela parte
impugnante, sob pena de indeferimento; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas
nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será
analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias
habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15
dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o
impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por
fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data
da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art.
7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita
a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do
pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES
(OAB 242217/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP),
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1037937-52.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Cno S.a. - Coesa
Participações e Engenharia S.a. e outros - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. Nos termos dos arts. 8º
e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se
manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de
crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03,
exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com
interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo
de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05
atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário
lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento
predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro:
08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo,
apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial
nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de
recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o
valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral
de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente
decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade
5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial
contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar
diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador
judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/
SP)
Processo 1037938-37.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey
Junior e Quiroga Advogados - Coesa Participações e Engenharia S.a. e outros - Laspro Consultores Ltda ( Administradora
Judicial) - Vistos. Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação
no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob
pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art.
4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este
Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e
impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art.
7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações
retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da
Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05),
sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000;
Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do
Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por
meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido
o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação
da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º,
da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a
publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
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