Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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certidão de honorários advocatícios corrigindo-se a divergência apontada. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSE
RODRIGUES NETTO (OAB 376713/SP)
Processo 1500251-23.2020.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - C.L.O. - Vistos. Fls. 350: aguarde-se a
decisão definitiva. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LUANA MARIA RODRIGUES (OAB 344682/
SP)
Processo 1500299-45.2021.8.26.0622 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Alexandre Jeslin Coutinho - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o
acusado Alexandre Jeslin Coutinho, denunciado sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no no art.
33, caput, da Lei 11343/2006 (fls. 133/134). O acusado foi devidamente notificado (fls. 159), sendo apresentada defesa prévia
através de defensor constituído (fls. 161/162). Em preliminar, foi aventada falta de justa causa para a ação penal, a qual deve
ser rejeitada, além de prova pericial e reiteração de pedido de revogação da prisão cautelar. Primeiramente, acrescento que
não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal restaram
devidamente preenchidos, com exposição dos fatos e suas circunstâncias, imputação de conduta e identificação do acusado.
Na espécie, examinando-se atentamente a peça acusatória, dela se pode extrair os requisitos elencados por lei, tendo sido
descrito o fato imputado ao acusado, com toda sua dinâmica. A denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal, sendo, portanto, plenamente válida, eis que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, incluindo, ainda, a classificação do delito, os documentos que embasaram a denúncia e o rol de testemunhas,
permitindo ao acusado, dessa forma, a compreensão do fato criminoso cuja prática lhe foi atribuída e o pleno exercício do direito
de defesa. Conforme é cediço, somente se reconhece a inépcia da denúncia quando o prejuízo à defesa for inequívoco, não
permitindo a compreensão da acusação, o que, frise-se, não ocorre no caso vertente. De outro lado, não prospera a alegação
de ausência de justa causa para a ação penal, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme todas
as peças informativas contidas nos autos. Como é cediço, a justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de
forma expressa no Código de Processo Penal e se consubstancia no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e
da materialidade da infração penal. A justa causa é o fato ou o conjunto de fatos que justificam determinada situação jurídica,
ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico (Cf. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa
causa para ação penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.), conceito esse densificado pela jurisprudência, que identifica
um aspecto formal existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva), e outro material presença de
elementos indiciários (autoria e materialidade)(Cf. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para ação penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 276). A conduta descrita na inicial acusatória é típica e há indícios suficientes de
materialidade e autoria, consubstanciados nos elementos informativos colhidos durante a investigação. À luz de tais elementos
de prova, não se pode descartar, de plano, a ocorrência do crime, sendo que tais circunstâncias deverão ser apuradas com mais
detalhes durante a instrução criminal. Nesses termos, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. Ante o exposto, não vislumbrando
hipótese de rejeição da peça acusatória, RECEBO a denúncia formulada contra o acusado; anote-se e comunique-se o IIRGD.
Em relação a reiteração do pedido de revogação da prisão preveventiva do acusado, inalterada a situação fática, reporto-me
a decisão de fls. 58/62, que analisou a presença dos pressupostos (materialidade e autoria delitiva) e fundamentos (garantia
da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal), que outrora justificaram a
decretação da prisão preventiva e agora justificam a manutenção da segregação cautelar do acusado, eis que há indícios de
que, em liberdade, o réu (reincidente específico, fls. 44/45) poderá praticar novas infrações penais, acrescentando ainda as
razões já mencionadas na decisão de fls. 94/96, motivos pelos quais, mantenho a prisão cautelar do acusado. No tocante a
diligência requerida pela Defesa, qual seja, realização de perícia nas balanças apreendidas para se verificar se há impressão
digital do acusado, INDEFIRO o pedido, uma vez que que não há relevância na diligência pretendida para a adequada instrução
processual, nos termos do Art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. Ora, nos termos do art. 400, §1°, do Código de Processo
Penal, compete à Autoridade Judicial, que é quem preside o processo penal, indeferir as provas que considere irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Nesse sentido: Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de
forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a
real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. O deferimento
de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferilas, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (REsp n.
1.520.203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/10/2015). (STJ, RHC 130.409/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). É certo que as partes,
no processo penal, têm direito à produção de prova, cabendo ao Magistrado o controle do exercício dessa pretensão com juízo
de discricionariedade adstrito aos critérios da juridicidade. Na hipótese, frisa-se que não há qualquer necessidade e/ou utilidade
na diligência requerida para a instrução processual. Fls. 172/173 : Tendo em vista a justificativa apresentada, devidamente
comprovada (fls. 174), REDESIGNO para o dia 16 de fevereiro de 2022 às 17:00 horas a audiência de Instrução e Julgamento.
A audiência será realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, sendo que somente as testemunhas
comparecerão no Edifício do fórum. Réu, Defensores e Representante do Ministério Público participarão de forma virtual. Sem
prejuízo, proceda-se a evolução da classe processual. Int. - ADV: CLELIA ROSTELATO BABISZ SILVA (OAB 140576/SP)
Processo 1500525-12.2021.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - S.F.D.D. - Fls. 72/74: não sendo
o caso de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos autorizadores contemplados no art. 397 do C.P.P., ratifico o
recebimento da denúncia. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça, no dia
16/04/2020, e suas alterações realizadas em 24/04/2020 e 18/05/2020, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 07 de abril de 2022, às 14:50 horas, a qual será realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, sendo
que somente réu, vítima e testemunhas serão ouvidas no Edifício do fórum. Defensores e Representante do Ministério Público
participarão de forma virtual. Proceda a serventia as requisições e intimações de praxe, consignando-se, nos mandados, que
o Senhor Oficial de Justiça colha o número de telefone celular e e-mail das pessoas que participarão da audiência. Após,
tendo a informação dos e-mails, providencie a serventia o encaminhamento do convite com o link para acessar à sala virtual
da audiência a todos os que participarão da solenidade virtualmente. Proceda a serventia às averbações necessárias junto ao
Sistema Informatizado. - ADV: BRUNO BUENO ESPINDOLA (OAB 451814/SP)
Processo 1500535-56.2021.8.26.0279 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - K.J.K. - Fls. 58: não sendo o caso
de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos autorizadores contemplados no art. 397 do C.P.P., ratifico o recebimento
da denúncia. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça, no dia 16/04/2020, e
suas alterações realizadas em 24/04/2020 e 18/05/2020, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de abril
de 2022, às 14:00 horas, a qual será realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, sendo que somente
réu, vítima e testemunhas serão ouvidas no Edifício do fórum. Defensores e Representante do Ministério Público participarão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º