Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
1637
Processo 1115496-22.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Montepino Perfis Especiais
S/A - JÚLIO CÉSAR ALBANO BRIGONI - Vistos. Inicialmente, ao distribuidor para correção de classe, uma vez que se trata de
impugnação de crédito e não recuperação judicial/falência. Sem prejuízo, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05:
1. Providencie o impugnante, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas pertinentes para a intimação da parte adversa,
sob pena de extinção; 1.1 Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária, por meio de carta com aviso de recebimento,
para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 1.2. Caso não haja
intimação válida, conforme os termos do art. 248 do CPC, cumprirá ao impugnante fornecer os dados necessários para a
realização de novas diligências, recolhendo, se o caso, as custas pertinentes, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XI, da
Lei estadual n. 11.608/03; 1.3. A realização de pesquisa de endereços pela via judicial, observado o recolhimento de custas
próprias, será realizada após o comprovado esgotamento das pesquisas pela via administrativa, a ser realizada pela parte
impugnante, sob pena de indeferimento; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas
nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será
analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias
habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15
dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o
impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por
fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data
da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art.
7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita
a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento
do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS
(OAB 246662/SP), MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP)
Processo 1115503-14.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Adriana Fazzio Jacobucci
Sozzi - Ragusa Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos.
Providencie o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a juntada de procuração original e
atualizada. Após, com a regularização dos autos, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte
adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação
apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento
das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça,
que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas
retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo
de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o
impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por
fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data
da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art.
7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita
a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento
do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB
301491/SP), RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), JÉSSICA CASTRO
GOMES (OAB 42715/GO)
Processo 1115508-36.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Arpad Gyorgy Bernád - Fabiana Lorite Bernád - Ragusa Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial
Ltda. - Vistos. Providencie o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a juntada de procuração
original e atualizada. Após, com a regularização dos autos, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a
parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação
apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento
das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça,
que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas
retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo
de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º