Disponibilização: quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3367
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Processo 1013589-45.2014.8.26.0004/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão
de Meios de Pagamento S.A. - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 88 com relação ao BANCO BRADESCO, para resposta em
quinze dias do recebimento, advertindo-se de que o descumprimento poderá ensejar o encaminhamento de cópia dos autos ao
Ministério Público para as providências cabíveis no âmbito de sua atuação Solicite-se, ainda, que a resposta seja enviada pela
via eletrônica ao e-mail institucional do 4º Ofício Cível do Foro Regional da Lapa: lapa4cv@tjsp.jus.br. Int. - ADV: ELTON SILVA
COELHO (OAB 349045/SP), EDUARDO CARON DE CAMPOS (OAB 78262/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA
(OAB 141732/SP)
Processo 1014364-50.2020.8.26.0004 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - LS Mestres Esportes EIRELI-EPP Ecisa - Engenharia, Comércio e Indústria LTDA e outros - Vistos. Diante da expressa concordância das rés, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência da ação, apresentada pelo(a) autor(a) por meio da petição
de fls. 302. Em conseqüência, DECLARO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do C.P.C. Homologo
a desistência do prazo recursal. Desta forma, certifique a Serventia, imediatamente, o trânsito em julgado desta decisão e,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção no Sistema Informatizado. Custas na forma
da lei. P.R.I. - ADV: MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB
178268/SP)
Processo 1014729-07.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - José Luiz Medeiros Carneiro
- Aldori El Mudancas e Transportes Eireli - Antes de deliberar sobre a designação da audiência de instrução, certifique-se
eventual decurso de prazo para indicação de link de acesso por parte do autor. Após, conclusos. - ADV: SIMONE CIRIACO
FEITOSA STANCO (OAB 162867/SP), THYAGO SZOKE MEDEIROS CARNEIRO (OAB 443763/SP)
Processo 1015049-57.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Royal Park Lapa - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 65. 2) No prazo derradeiro de três dias, cumpra o autor a
decisão de fls. 41, especificamente o item 02, atentando-se às informações prestadas pela serventia às fls. 80. Persistindo o
descumprimento, conclusos para extinção. Int. - ADV: EDUARDO PAULO CSORDAS (OAB 151641/SP)
Processo 1015116-22.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Pizzaria
Trasttevere Ltda Me (FAMIGLIA LUCCO) - - Fabio Luco e outro - Vistos. 1) Indefiro o levantamento da penhora sobre o imóvel,
pois tal medida não foi deferida nestes autos.. 2) Como já determinado às fls. 167/169, item 07, antes de deliberar sobre o
pedido de constrição de ativos, aguarde-se o encerramento do ciclo citatório. Int. - ADV: EVERTON TEIXEIRA (OAB 158009/
SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1016505-14.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Damiana dos Santos
Batista - Vistos. Defiro à autora, à vista dos documentos apresentados a fls. 54/63, os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. O sócio não ostenta legitimidade para responder em nome próprio pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica,
pois, como é cediço, a pessoa jurídica tem personalidade distinta da dos seus sócios. Assim sendo, indefiro, por ilegitimidade
passiva “ad causam”, a petição inicial com relação ao réu Anderson Mateus de Jesus, que deve, oportunamente, ser excluído do
pólo passivo da ação. De seu turno, ao que se infere do contrato de fls. 64/65, a autora celebrou negócio jurídico de prestação
de serviços educacionais apenas e tão somente com a ré Instituto Máxima Formação Educacional Ltda., não havendo no
indigitado instrumento contratual qualquer indicação da aludida parceria com a corré (vide, a propósito, que a cláusula 12ª não
menciona nenhuma faculdade e/ou universidade específica), que, bem assim, tampouco ostenta legitimidade passiva para a
causa. Assim sendo, também indefiro a petição inicial com relação ao Instituto Paulista São José de Ensino Superior Ltda..
A ação deve prosseguir apenas e tão somente com relação ao Instituto Máxima Formação Educacional Ltda.. O documento
de fls. 40 comprova que a autora aguarda há mais de ano a emissão de seu diploma no curso de Licenciatura em Pedagogia,
o que excede qualquer limite de razoabilidade, ao passo que a demora na obtenção de diploma de curso superior causa
prejuízos inequívocos ao graduando, obstando acesso profissional. Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela
de urgência para impor a ré o cumprimento de obrigação de fazer consistente em entregar à autora o diploma de conclusão
do curso de Licenciatura em Pedagogia, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Servirá cópia
da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para fins de cientificação da ré, devendo a autora providenciar o seu
encaminhamento. Cite-se e intime-se a ré, por carta, com as advertências legais. Int. - ADV: AUGUSTO BARBOSA DE MELLO
SOUZA (OAB 178461/SP)
Processo 1016643-77.2018.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Vistos. A fim de evitar
eventual futura alegação de nulidade da sentença, DEFIRO a expedição de OFÍCIO às operadoras de telefonia móvel e fixa
VIVO, TIM, CLARO, NET OI e NEXTEL, solicitando seja informado o endereço de CAIO FELIPHE GOMES SOARES, CPF 399.811.128-01, RG - 49.141.122-4 , eventualmente constante de seus cadastros. Além disso, tendo em vista que o Programa
Nacional de Imunização contra a COVID-19 exigiu que se atualizasse o endereço da pessoa a ser vacinada, determino a
expedição de OFÍCIO também ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) solicitando seja informado o endereço do réu supra
qualificado, eventualmente constante de seus cadastros. CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO
OFÍCIO, PARA RESPOSTA EM QUINZE DIAS. As respostas deverão ser enviadas, preferencialmente, pela via eletrônica,
diretamente ao e-mail institucional do 4º Ofício Cível do Foro Regional da Lapa, a saber: lapa4cv@tjsp.jus.br . Providencie a
parte autora a comprovação do protocolo desta decisão ofício, no prazo de cinco dias da publicação da presente. No silêncio,
após trinta dias da publicação desta decisão, intime-se para os fins do artigo 485, §1º, do CPC. Expedida a intimação, intimese o patrono da parte autora, por ato ordinatório, para os mesmos fins. Com a juntada das respostas, dê-se ciência ao autor e
também à DPE. Int - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), FERNANDA APARECIDA IZZO CORIA
MENDES (OAB 192369/SP)
Processo 1025812-86.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Paulifresa Fresagem e Reciclagem Limitada - - Paulifresa
Infraestrutura Rodoviaria Ltda - Me - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 137/143. Defiro a conversão da ação para o
procedimento comum, anote-se. 2) Após, cite-se, pela via postal, para resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e
com as advertências legais. 3) Tendo em vista que o Setor de Conciliações deste Fórum Regional e a serventia deste juízo não
contam com recursos humanos e físicos suficientes para atender ao elevado número de ações aqui ajuizadas mensalmente,
a designação de audiências de conciliação na fase inicial de todos os processos somente retardaria a rápida solução deste e
dos demais litígios que aqui tramitam, comprometendo a garantia constitucional da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da
Carta Magna). Assim sendo, e por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Intime-se. - ADV: SABRINA DA SILVA MENEZES (OAB 61517/DF)
Processo 4001527-53.2013.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil S/A
- Conforto Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - EPP - - José Carlos de Moraes - Vistos. Fls. 539/540 e 546: Considerando
o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição e também o prazo já concedido pela administradora, e sem perder de
vista as condições pessoais do executado, defiro a dilação de prazo por mais 30 dias para apresentação da documentação. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º